Processo 6037754-02.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6037754-02.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIVAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante o reconhecimento do direito aos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais concedidas em atraso, a contar de DEZEMBRO-2021, bem como opagamento de auxilio jaleco referente ao 2º semestre de 2024, conforme pedido a seguir: DO AUXÍLIO JALECO Não merece acolhimento o pedido. Por força do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 2.299/2018, foi instituído o Auxílio Jaleco aos Servidores do Quadro da Saúde do Estado do Amapá no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), divididos em duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 2º da citada norma. As fichas financeiras demonstram que houve o pagamento do auxílio jaleco nos meses de JULHO e OUTUBRO de 2024. DO RETRATIVO DE PROGRESSÃO Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 1059/2006, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá, progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Tendo em vista a data de posse da parte reclamante, bem como a causa de suspensão gerada pela falta de estabilidade, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 1059/2006, a primeira progressão deve ser concedida após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício. Os documentos juntados aos autos apontam que a parte reclamante tomou posse em 28/06/2005 no cargo de TÉCNICO DE LABORATÓRIO, Matricula: 0083501-3-01, ocupando atualmente CLASSE/PADRÃO 1ª/I (GSM/13). Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: GSM/01 3ª - I 28/06/05 GSM/02 3ª - II 28/12/06 GSM/03 3ª - III 28/06/08 GSM/04 3ª - IV 28/12/09 GSM/05 3ª - V 28/06/11 GSM/06 3ª - VI 28/12/12 GSM/07 2ª - I 28/06/14 GSM/08 2ª - II 28/12/15 GSM/09 2ª - III 28/06/17 GSM/10 2ª - IV 28/12/18 GSM/11 2ª - V 28/06/20 GSM/12 2ª - VI 28/12/21 GSM/13 1ª - I 28/06/23 GSM/14 1ª - II 28/12/24 - licença sem vencimento de abril de 2025 a janeiro de 2026. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação, pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Este é o entendimento da Turma…
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