Processo 6037781-19.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6037781-19.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6037781-19.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JESSE DA SILVA VILHENA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO Considerando a manifestação da Administradora Judicial, verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para a elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento, tendo em vista a ausência dos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados de parte das instituições financeiras demandadas, documentos estes indispensáveis à apuração do saldo devedor, das condições contratuais e da viabilidade da repactuação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Assim, a fim de viabilizar a regular instrução do feito e a elaboração do plano compulsório de pagamento, defiro o requerimento. Intimem-se CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos os respectivos Documentos de Evolução de Dívida (DED) atualizados, contendo, no mínimo, identificação dos contratos, saldo devedor atualizado, discriminação dos encargos incidentes, número de parcelas pagas e vincendas, taxas de juros e demais informações necessárias à elaboração do Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá ensejar a elaboração do plano com base nos elementos constantes dos autos, sem prejuízo da apreciação das consequências processuais da omissão. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, dê-se vista à Administradora Judicial, para que, no prazo que entender necessário ao cumprimento do encargo, apresente o Plano Judicial Compulsório de Pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de julho de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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