Processo 6037790-78.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6037790-78.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 02
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6037790-78.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA/Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RECORRIDO: FELIPE DA SILVA NEGRAO/Advogado(s) do reclamado: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, do Regimento Interno deste Colegiado (Resolução nº 1328/2019-TJAP), o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, o recurso é tempestivo, tendo a parte recorrente comprovado o recolhimento do valor das custas recursais, porém, não foi efetuado o pagamento da taxa judiciária. Conforme dispõe o art. 17 da lei estadual nº 3.285/2025: “O preparo recursal compreende as custas recursais relativas aos atos indispensáveis ao regular processamento do recurso. Parágrafo único. Nos Juizados Especiais, a interposição de recurso exige o pagamento do preparo e das custas correspondentes, nos termos da Lei nº 9.099/95, observando-se os valores fixados nas tabelas anexas.” A taxa judiciária, conforme Lei Estadual nº 3.285/2025, não se confunde com o preparo, pois possui fato gerador distinto — relacionado ao ajuizamento da ação — ao passo que o preparo recursal destina-se a suportar as despesas inerentes ao processamento do recurso. O recolhimento de um não supre a exigência do outro, sendo ambos cumulativamente exigíveis. No caso em apreço, não restou comprovado o pagamento da taxa judiciária no prazo legal de 48 horas, não se admitindo complementação intempestiva, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 80 do FONAJE. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, vez que manifestamente deserto. Devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02

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