Processo 6037803-77.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6037803-77.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6037803-77.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAYANE DE OLIVEIRA BRITO Advogado: WARWICK WEMMERSON PONTES COSTA - AP2324-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Dayane de Oliveira Brito em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macapá que, nos autos de ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Amapá, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, a recorrente alegou que exerceu a função de fisioterapeuta mediante contrato administrativo para atuação no enfrentamento da pandemia da COVID-19, com admissão em 03/05/2020 e desligamento em agosto de 2021. Sustentou que, apesar da prestação de serviços durante o período, não recebeu gratificação natalina proporcional nem férias acrescidas do terço constitucional. Aduziu que permaneceu aproximadamente um ano e quatro meses na função sem usufruir férias e afirmou serem devidas férias integrais referentes ao período de maio de 2020 a maio de 2021 e férias proporcionais de maio de 2021 a agosto de 2021, bem como gratificação natalina proporcional dos anos de 2020 e 2021. Requereu a condenação do Estado ao pagamento dessas parcelas, atribuindo à causa o valor de R$ 10.233,33. O Estado do Amapá apresentou contestação alegando, em síntese, ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que a autora foi convocada para atuar no combate à pandemia mediante regime excepcional decorrente da Emenda Constitucional nº 106/2020, recebendo exclusivamente auxílio financeiro emergencial pago por plantões realizados, verba de natureza indenizatória que não integra base de cálculo para férias ou gratificação natalina. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem entendeu que a autora foi contratada em caráter emergencial para atuação durante a pandemia, recebendo valores a título de auxílio financeiro emergencial conforme a quantidade de plantões realizados. Considerou que a remuneração possuía natureza indenizatória e que a contratação ocorreu sob regime extraordinário instituído pela Emenda Constitucional nº 106/2020, não se aplicando as regras da contratação temporária prevista na Lei Estadual nº 1.724/2012. Concluiu, assim, pela inexistência de direito ao pagamento de férias ou gratificação natalina. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado sustentando que o auxílio financeiro emergencial possui caráter remuneratório e que faz jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional referentes ao período trabalhado. Requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. O Estado do Amapá apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Sustentou que a recorrente atuou em regime excepcional instituído para enfrentamento da pandemia, recebendo auxílio financeiro emergencial de natureza indenizatória, previsto na Lei Estadual nº 2.501/2020, que expressamente estabelece que tal verba não integra base de cálculo para férias ou gratificação natalina. É o relatório. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da recorrente ao recebimento de férias acrescidas do…

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