Processo 6037826-23.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037826-23.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6037826-23.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALAN RAMOS RABELO REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SERGIO ALAN RAMOS RABELO contra BANCO ITAUCARD S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial, ter celebrado dois contratos de financiamento de veículos (Cédulas de Crédito Bancário) com a instituição financeira ré. Sustenta, em síntese, a existência de abusividades contratuais, consistentes: a) na aplicação de juros remuneratórios em percentual superior ao contratado; b) na capitalização mensal de juros; c) na cobrança de encargos indevidos, especificamente a Tarifa de Cadastro e a Tarifa de Registro de Contrato. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a autorização para depositar em juízo os valores que entende devidos, bem como a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse dos veículos. Ao final, pugnou pela procedência da ação para que seja revisado o contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro. Juntou documentos. Consta pagamento das custas iniciais no Id 19006589. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 20793182, por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Devidamente citado, o Banco Itaucard S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade de custas. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando que os juros remuneratórios pactuados estão em conformidade com a taxa média de mercado. Sustentou a validade da capitalização de juros, por estar expressamente prevista, e a legalidade das tarifas administrativas, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve apresentação de réplica pela parte autora, no ID 24589388. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. Assim, passo a análise das questões preliminares. Preliminares 1. inépcia da inicial: Alegou que a petição não atende aos requisitos legais, seja por falta de fundamentação, por ausência de documentos essenciais ou por pedidos manifestamente impossíveis de serem acolhidos. Ocorre que essa alegação não pode ser recebida como preliminar processual, porque se atém a analisar o mérito da demanda, por isso, refuto-a de imediato. 2. Impugnou a gratuidade de custas; Observa-se da contestação, que a parte Ré não se atentou ao andamento processual, pois não foi…

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