Processo 6037836-34.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6037836-34.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6037836-34.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MIGUEL RIBEIRO D ALESSANDRO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA MENEZES SILVA (OAB MG241590) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIGUEL RIBEIRO D’ALESSANDRO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG .   Expôs, em síntese, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição comprovada por laudos médicos e relatório psicológico.   Afirmou ter participado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e que se inscreveu no Sistema de Seleção Unificada (SISU) 2026, concorrendo às vagas reservadas a pessoas com deficiência.   Asseverou ter sido aprovado para o curso de Antropologia e Arqueologia – turno noturno, na modalidade LB_PCD, na Universidade Federal de Minas Gerais.   Relatou que, após a aprovação, submeteu-se ao procedimento de verificação da condição de pessoa com deficiência, realizado por banca multidisciplinar da instituição, em 12 de fevereiro de 2026.   Informou que a banca concluiu que ele não apresenta condição biopsicossocial para elegibilidade à reserva de vagas, nos termos da legislação vigente, indeferindo seu registro acadêmico.   Registrou que interpôs recurso administrativo, em 25 de fevereiro de 2026, acompanhado de documentação complementar, mas a Administração manteve o indeferimento por meio do Parecer 3/2026, de 11 de março de 2026, formalizado pelo Ofício 1.232/2026-DRCA/DIR.   Alegou que o ato administrativo padece de vício de motivação, pois fundamentou-se preponderantemente na pontuação obtida no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) – 7.950 pontos, considerada insuficiente – sem individualizada correlação com os impedimentos funcionais descritos nos laudos médicos e psicológicos.   Sustentou que tal procedimento viola o modelo biopsicossocial previsto na Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e o dever de motivação previsto na Lei 9.784/1999, além de contrariar a Lei 12.764/2012, que considera a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.   Requereu, liminarmente, a efetivação de sua matrícula na vaga reservada, sob pena de perecimento do direito, diante do calendário acadêmico em curso.   Juntou procuração e documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita.   Decido.   2. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ).   No presente caso, conforme se passa a expor, ambos os requisitos encontram-se preenchidos.   2.1 Da probabilidade do direito (fumus boni iuris):   O autor foi regularmente aprovado no processo seletivo SISU 2026 para o curso de Antropologia e Arqueologia (noturno) da UFMG, na modalidade de vaga reservada a pessoa com deficiência (LB_PCD), conforme documentação anexada no Evento 1 – OUT12 .   O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) é incontroverso, tendo sido reconhecido pela própria banca examinadora da universidade, consoante se extrai do Parecer 3/2026 (Evento 1 – OUT14) .   O ato administrativo que indeferiu a matrícula baseou-se, precipuamente, na pontuação obtida pelo autor no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) – 7.950 pontos –, considerada insuficiente para caracterizar situação de deficiência de acordo com os parâmetros adotados pela…

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