Processo 6037847-96.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6037847-96.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6037847-96.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RANIRA DOS SANTOS PONTES Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIEL MUNHOZ DO MONTE LANCA - SP495193, VINICIUS CRUZ ZACCHI - SP469545-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTER S.A, ECOMOVI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - DF38044-A Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por Ranira dos Santos Pontes em face de Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Inter S.A. e Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos Ltda., na qual alegou ter sido vítima do denominado "golpe do falso emprego", iniciado por meio da plataforma Telegram, que a induziu à realização de transferências via PIX para conta mantida junto à Ecomovi, totalizando R$ 11.731,00, sendo R$ 855,00 pelo Banco Inter e R$ 10.876,00 pelo Banco Santander. Sustentou falha na prestação dos serviços das instituições financeiras e da instituição de pagamento, por ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de operações atípicas, apesar das comunicações administrativas, do registro de boletim de ocorrência, do acionamento do MED, de notificações extrajudiciais e de reclamações perante o Banco Central. Requereu a condenação solidária das rés ao ressarcimento dos danos materiais de R$ 11.731,00 e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais. O Banco Santander suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, culpa exclusiva da autora e de terceiros, fortuito externo, regularidade das operações e ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos. O Banco Inter também arguiu ilegitimidade passiva e defendeu que a transferência foi realizada voluntariamente pela autora, tendo apenas processado regularmente a operação e acionado o MED, cuja devolução foi recusada pela instituição recebedora, postulando igualmente a improcedência. A Ecomovi suscitou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou atuar exclusivamente como instituição de pagamento, sem ingerência sobre as negociações entre terceiros ou poder para bloquear valores. Sustentou a regularidade de seus procedimentos de compliance e KYC, culpa exclusiva da autora e de terceiros e requereu o julgamento de improcedência. Em réplica, a autora impugnou todas as preliminares, reiterou a responsabilidade solidária dos réus pela falha dos mecanismos de prevenção a fraudes, sustentou que as operações destoavam completamente de seu perfil financeiro e alegou deficiência nos controles adotados pelos bancos e pela Ecomovi, renovando os pedidos formulados na inicial. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido e reconheceu a revelia do Banco Inter em razão da ausência à audiência, sem atribuir-lhe os efeitos materiais. No mérito, concluiu que as transferências foram voluntariamente realizadas pela autora mediante utilização regular de suas credenciais, inexistindo prova de falha específica na prestação dos serviços dos demandados ou de defeito…

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