Processo 6037854-54.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6037854-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA MARANHAO FACANHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Partes e processo acima identificados. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes. Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários mínimos. Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum. Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá o teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009. DO MÉRITO Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, cuja parte autora é PROFESSORA, vinculada ao Reclamado desde 17/06/2021 (Termo de Posse anexo, #28321366), requer que o reclamado seja condenado a pagar-lhe os valores retroativos, referentes às diferenças salariais dos valores implementados pela Lei nº 11.738/2008 (piso salarial nacional): “c.1) Condenar o Réu ao pagamento dos retroativos relativos às diferenças remuneratórias decorrentes do ano de 2026 após a implementação, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, bem como dos reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, adicionais, demais gratificações temporárias ou não, ressalvando o período já prescrito;” Sustenta a autora que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial do profissional de magistério público da Educação Básica, o qual é superior ao pago pelo Reclamado. Eis o relatório. Pois bem, o direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição da República, que assim dispõe, in verbis: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” A norma que veio…
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