Processo 6037882-22.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6037882-22.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER BORGES MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, revisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por VALTER BORGES MARQUES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de suposta falha em operação de portabilidade bancária, requerendo, dentre outros pedidos, revisão contratual, restituição em dobro dos valores alegadamente descontados de forma indevida e indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.707,63. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Em análise inicial dos autos, verifico a necessidade de regularização da petição inicial. Isso porque a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente ao contrato somado ao montante pretendido a título de danos morais. Contudo, nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve guardar correspondência com o efetivo proveito econômico perseguido na demanda. No caso em exame, a pretensão deduzida envolve pedidos de restituição de valores, revisão contratual e reparação moral, razão pela qual o valor da causa deverá refletir adequadamente a vantagem econômica efetivamente buscada, não se justificando, em princípio, a utilização do valor integral do contrato como base de cálculo. Além disso, embora tenha sido formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a alegação de hipossuficiência foi apresentada de forma genérica, desacompanhada de documentação suficiente para aferição da efetiva incapacidade financeira da parte autora. Considerando que o demandante exerce a função de servidor militar, reputo necessária a apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) retificar o valor da causa, atribuindo-lhe correspondência com o efetivo proveito econômico pretendido, considerando os pedidos patrimoniais e indenizatórios formulados, e não o valor integral do contrato; b) comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência financeira, tais como contracheques atualizados, extratos bancários ou outros documentos pertinentes. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e, persistindo a irregularidade, o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. Intime-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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