Processo 6037890-68.2024.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6037890-68.2024.4.06.3800/MG AUTOR : ANECI PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : FLAVIA DADIANE SILVA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG167930) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. Segue decisão. Converto o julgamento do feito em diligência. A autora pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período compreendido entre 2007 a 2015, referente ao labor como auxiliar de serviço da Educação Básica, exercido junto à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais. Pede, ainda, condenação em indenização por danos morais em desfavor do Estado de Minas Gerais. Tem-se, na espécie, indevida cumulação de pedidos diversos contra réus distintos, cumulação vedada pelo art. 327, caput do CPC, não havendo, outrossim, que se falar em litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC. Impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Justiça Federal para processar e julgar a ação quanto ao réu Estado de Minas Gerais. Em outras palavras: não resta caracterizada a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Por sua vez, “reconhecida a incompetência do JEF, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 e do art. 51, III, da Lei 9.099/95” (Enunciado 24 do FONAJEF). Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PEDIDOS DIVERSOS. RÉUS DIVERSOS. JUÍZOS COMPETENTES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar tão somente o pedido de pagamento de salário família formulado contra o INSS. 2. No caso concreto, a parte autora, no feito de origem, ajuizou a ação contra réus diversos - Instituto Nacional do Seguro Social, Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia -, cumulando pedidos diversos a autoridades diversas determinar que todas as trabalhadoras gestantes abrangidas pela decisão sejam mantidas em regime de home office, até que ocorra a imunização de toda a população e caso haja recomendação médica de permanência por período superior ao da licença-maternidade, seja mantido o salário-maternidade pelo tempo necessário. 3. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados . 4. Agravo interno improvido” (AGTAG 1015233-20.2021.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Antônio Oswaldo Scarpa, 2ª Turma, PJe 06/10/22). Quanto à postulação em face do INSS, infere-se do processo administrativo, que o INSS indeferiu o pedido, nos seguintes termos: "Todos os períodos de tempo de contribuição que estão no seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram considerados para efetuar uma simulação de tempo de contribuição, inclusive aqueles cuja comprovação poderia depender da apresentação de documentos. Para realizar essa simulação, mesmo que os documentos comprobatórios possam não ter sido apresentados, também foram considerados todos os períodos incluídos e alterados durante o protocolo do requerimento (veja no anexo "Relações previdenciárias"). Como se verifica na simulação de tempo de contribuição anexa, mesmo que houvesse…
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