Processo 6037900-43.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6037900-43.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6037900-43.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GREICE QUELE MACIEL DIAS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia em face da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Amapá, o reprocessamento do resultado de prova objetiva, atribuindo-lhe a pontuação das questões de nº 14, 17, 42 e 50, do concurso público para provimento do cargo de Pedagogo, regido pelo Edital n.º 001/2022-SEAD/AP. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de reprocessamento de nota e de anulação de questões e, no mérito, sustentando a regularidade da atuação da banca examinadora quanto às questões n.º 14, 17 e 42, com invocação do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação, sustentando a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Amapá, verifica-se que a execução técnica do certame, incluindo a elaboração de questões, a análise de recursos administrativos e o processamento dos resultados, foi integralmente delegada à Fundação Getúlio Vargas, de modo que apenas esta detém legitimidade quanto ao pedido de reprocessamento e cômputo de pontos. Porém, o Estado do Amapá permanece legítimo quanto ao pedido de inclusão da autora nas fases subsequentes do certame, providência que depende de ato exclusivo da Administração Pública estadual. Rejeito a preliminar levantada. A intervenção judicial em critérios de correção de provas de concurso público é excepcional. Nos moldes do Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE nº 632.853/CE, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e na atribuição de notas, sendo admitido, contudo, o controle de compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital, bem como a correção de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro perceptível de plano. Quanto à questão nº 50, a pretensão não procede. O gabarito definitivo do certame, ID 28504587, registra expressamente a anulação da questão por ato da própria banca examinadora, e o cotejo com o resultado publicado, ID 28504590, demonstra que o ponto correspondente foi computado, ao contrário do alegado pela parte autora, tratando-se de conta matemática das questões anuladas e das respostas marcadas pela parte autora. Quanto à questão nº 17, o enunciado faz referência à Lei estadual nº 1907/2005 para tratar das instâncias de acompanhamento do Plano Estadual de Educação, quando a norma pertinente ao conteúdo programático do edital e efetivamente vigente é a Lei estadual nº 1907/2015. A própria Fundação Getúlio Vargas reconheceu o equívoco ao responder a recurso administrativo interposto por candidatos, atribuindo a erro de digitação. É importante frisar entendimento jurisprudencial que reconhece a nulidade de questão de…

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