Processo 6037914-74.2024.8.09.0051

TJGO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
6037914-74.2024.8.09.0051
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1a CÂMARA CRIMINAL Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 6037914-74.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA - GO RECORRENTE: ITHALO VILELA DE SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Procurador de Justiça: Dr. Pedro Alexandre da Rocha Coelho EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E OUTRO TENTADO, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOLO EVENTUAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito – RESE interposto contra a decisão de pronúncia por 02 (dois) crimes de Homicídio simples na direção de veículo automotor, sendo um consumado e o outro tentado, em concurso material com evasão do local do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que autorizem a desclassificação dos crimes dolosos contra a vida para modalidade culposa na direção de veículo automotor, com afastamento da competência do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem análise aprofundada do mérito. 4. Conforme indicam o Teste de alcoolemia, o Laudo de Exame de Corpo de Delito, as Perícias de local de crime de trânsito e de estimativa de velocidade do veículo e a própria confissão judicial, o recorrente agiu com dolo eventual, pois, aparentemente, tinha condição de prever o resultado de seu comportamento, já que, em tese, ingeriu Cerveja e Gin até 5h da manhã, conduziu o automóvel em estado agudo de embriaguez, durante horário noturno, imprimiu velocidade média estimada (87,90 km/h) superior ao dobro da permitida na via (40 km/h), abalroou na traseira da motocicleta, arremessou os 02 (dois) ocupantes à distância significativa, tanto que o cadáver de uma das vítimas teria repousado a cerca de 32m (trinta e dois metros) da provável região de impacto, e evadiu do local sem acionar ou prestar socorro às vítimas. Segundo o próprio insurgente, ele não teve tempo de reação para a frenagem e o airbag veicular estourou de imediato, o que sugere a violência da colisão. 5. O crime conexo do art. 305, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil) deve acompanhar o julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância à regra de competência, do art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Os elementos probatórios indicam ingestão de álcool, condução de veículo em velocidade muito superior à permitida, durante a madrugada, ausência de reação para evitar colisão, impacto de elevada energia e evasão do local do acidente, sem prestar socorro à vítimas. 2. Tais circunstâncias revelam, em tese, a assunção do risco de produzir o resultado, configurando indícios de dolo eventual. 3. A análise do elemento subjetivo da conduta dolo eventual ou culpa consciente deve ser feita pelo Conselho de Sentença, Juiz natural da causa. 4. No caso a pronúncia está fundamentada em elementos extrajudiciais e judiciais, revelando-se, assim, suficientes para um juízo positivo na fase da pronúncia. 5. A conduta de se afastar…

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