Processo 6037922-05.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6037922-05.2026.4.06.3800/MG AUTOR : TRANSCASSIO LTDA ADVOGADO(A) : ISABELA CAMPOS ALMEIDA (OAB MG139481) ADVOGADO(A) : ROGERIO DE ARAUJO GABRIEL (OAB MG066054) ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSE BERTOLA BARRA (OAB MG067750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente proposta por TRANSCASSIO LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT , objetivando a sustação do protesto referente ao Apontamento nº 30145 do Tabelionato de Protesto de Carandaí/MG, vinculado à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1861902. Sustenta a Requerente, em síntese, a inexigibilidade do débito referente à Taxa de Fiscalização da ANTT (TFA) do exercício de 2020, sob o argumento de que o setor de transportes foi severamente impactado pela pandemia de Covid-19, havendo, inclusive, o Projeto de Lei nº 4311/2023 em tramitação avançada para anistiar tais débitos. Indica, a título de contracautela, a possibilidade de garantia fidejussória ou indicação de bens. Com pedido de tutela de urgência, vieram os autos conclusos. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, embora o perigo de dano seja latente em razão dos efeitos restritivos do protesto extrajudicial, não vislumbro a probabilidade do direito para o deferimento da medida inaudita altera parte, nos moldes em que foi pleiteada. Quanto à tese de anistia baseada no PL 4311/2023, impende destacar que se trata de mera expectativa de direito. O art. 150, § 6º, da Constituição Federal é claro ao exigir lei específica para a concessão de anistia ou isenção, não cabendo ao Poder Judiciário antecipar efeitos de norma ainda não sancionada. Além disso, ainda que considerado o especialíssimo contexto do período pandêmico, têm-se que, a par do tempo já decorrido após o seu encerramento, orientou-se a jurisprudência no sentido de que compete à União a adoção de medidas referentes à prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais, diante de seus interesses sociais e econômicos, e não ao Poder Judiciário. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORATÓRIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM RAZÃO DA PANDEMIA. PORTARIA MF 12/2012. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. A moratória, que consiste na prorrogação de prazo para o cumprimento da obrigação tributária, é prevista como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do Código Tributário Nacional, devendo ser instituída por lei, por força dos arts. 152, parágrafo único, e 153, do Código Tributário Nacional. 2. A Portaria MF 12/2012, editada pelo Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública. 3. Este Tribunal Regional Federal posicionou-se no sentido, em síntese, de que "A aplicação indistinta da portaria, fundada na publicação de Decreto Estadual de calamidade pública, implicaria na possibilidade de os Estados decidirem sobre o recolhimento de tributos federais, o que foge por completo de suas atribuições constitucionais", bem com que "(...) ainda que considerada a especialíssima situação a que todos estamos submetidos,…
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