Processo 6037937-70.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6037937-70.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO GONCALVES SANTOS REU: PNEUGREEN LTDA. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Ricardo Gonçalves Santos ajuizou ação em face de Pneugreen Ltda., alegando que adquiriu, pela plataforma Mercado Livre, cinco pneus aro 21, modelo 4.50-21 Selvagem 4 Lonas, marca Maggion, pelo valor total de R$ 1.401,01, já incluído o frete. Sustentou que a compra foi realizada em 27 de janeiro de 2026, mas os produtos não foram entregues, apesar de sucessivas alterações unilaterais do prazo. Afirmou que a requerida emitiu nota fiscal em 16 de abril de 2026, sem efetiva entrega, e que a ausência dos pneus manteve seu veículo parado. Requereu a restituição integral do valor pago, com correção monetária e juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação. Reconheceu a ocorrência de atraso na entrega, mas afirmou que a falha decorreu de problema operacional pontual durante migração de sistemas internos. Alegou que manteve diálogo com o consumidor, emitiu nota fiscal, gerou etiqueta de postagem e disponibilizou a mercadoria para coleta da transportadora vinculada à plataforma. Defendeu que, caso os produtos não tenham sido entregues, admite a restituição simples do valor pago, observados os consectários legais da Lei nº 14.905/2024. Sustentou, contudo, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero inadimplemento contratual, sem prova de lesão a direito da personalidade. II - O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes trouxeram aos autos elementos suficientes para a solução da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. A relação jurídica é de consumo. O autor figura como destinatário final do produto adquirido, enquanto a requerida atua no mercado de fornecimento de pneus, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pela adequada prestação do serviço e pelo cumprimento da oferta. A aquisição dos pneus, pelo valor total de R$ 1.401,01, é demonstrada pela petição inicial e pela documentação fiscal juntada aos autos, que indicam a emissão de nota fiscal relativa aos produtos comprados pelo autor. Também consta dos documentos juntados que a compra foi realizada em 27/01/2026 e que, em 19/05/2026, data do ajuizamento, os produtos ainda não haviam sido recebidos pelo consumidor, apesar da emissão de nota fiscal em 16/04/2026. IDs 28507265 e 28507266. A própria requerida não controverte a ocorrência do atraso. Ao contrário, reconhece expressamente que houve falha operacional no processamento do pedido, atribuindo-a à migração de seus sistemas internos de gestão, circunstância que teria feito com que o pedido permanecesse registrado em base antiga. ID 29080428. Essa justificativa, embora possa afastar eventual alegação de má-fé deliberada, não exclui a responsabilidade civil da fornecedora. Problemas internos de organização, logística, sistema ou comunicação…
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