Processo 6037956-76.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6037956-76.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6037956-76.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRSSA KETY LEMOS GURJAO MONTEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Mayrssa Kety Lemos Gurjão Monteiro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a autora afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá/Belém, com embarque em 09/10/2025, às 03h55, e chegada prevista às 04h50, a fim de participar das festividades do Círio de Nazaré. Alega que o voo foi alterado unilateralmente pela requerida, sendo-lhe oferecida reacomodação apenas para 11/10/2025, às 15h, o que inviabilizaria sua chegada em tempo útil para os compromissos religiosos e familiares. Sustenta que, diante da ausência de solução adequada, precisou adquirir passagem de navio, no valor de R$ 250,00, submetendo-se a viagem fluvial superior a 24 horas. Requer indenização por danos materiais e morais. A requerida apresentou contestação, sustentando que houve alteração programada de malha aérea, comunicada com antecedência superior a 72 horas, em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Afirma que ofereceu as opções legais de reembolso, crédito ou remarcação sem custo, que a autora optou pelo cancelamento com reembolso integral e que não houve falha na prestação do serviço. Defende a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a observância da razoabilidade no arbitramento de eventual indenização. Houve réplica. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo e a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar causa excludente do dever de indenizar ou inexistência de falha na prestação do serviço. Inicialmente, rejeito a alegação de revelia suscitada pela autora em réplica. Embora tenha sustentado a intempestividade da contestação, verifico que a defesa foi juntada aos autos e houve regular processamento do contraditório, inclusive com intimação da autora para manifestação sobre a peça defensiva. Assim, em atenção aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e busca da verdade real que orientam o rito dos Juizados Especiais, passo ao exame do mérito, considerando os elementos efetivamente produzidos nos autos. No caso, é incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea junto à requerida, sob o código de reserva CL4MGG, para o trecho Macapá/Belém, com partida originalmente prevista para 09/10/2025, às 03h55, e chegada às 04h50. A própria contestação reconhece que houve alteração da malha aérea em 22/09/2025, isto é, 17 dias antes da data do embarque, com comunicação à passageira e oferta de alternativas pela companhia (ID 29339891). A alteração, contudo, não foi irrelevante. A alternativa indicada deslocou o embarque para 11/10/2025, às 15h, o que representou postergação de 59 horas e 05 minutos em relação ao horário originalmente…

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