Processo 6037969-75.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6037969-75.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREW WILSON MARQUES DOS SANTOS CANUTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREW WILSON MARQUES DOS SANTOS CANUTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Andrew Wilson Marques dos Santos Canuto em face de Latam Airlines Group S/A, na qual a parte autora afirma que contratou transporte aéreo com saída de Macapá e destino final em São Paulo/Congonhas, com chegada prevista para a manhã de 11 de maio de 2026. Alega que, ao desembarcar, constatou que sua bagagem não havia sido entregue, embora tivesse compromissos profissionais previamente agendados naquele mesmo dia. Sustenta que permaneceu por cerca de 24 horas sem acesso aos seus pertences pessoais, inclusive roupas e itens de higiene, tendo recebido a bagagem somente na manhã do dia seguinte, o que teria causado constrangimento, frustração e abalo moral. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação. Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar Tam Linhas Aéreas S/A, sob o argumento de que esta seria a denominação social correta da companhia aérea. Também alegou ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de prévia tentativa administrativa adequada. No mérito, sustentou que não houve ato ilícito, pois a bagagem teria sido localizada e restituída dentro do prazo previsto pela regulamentação da ANAC. Defendeu que o ocorrido configuraria mero dissabor, sem comprovação de efetivo dano moral, e invocou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, especialmente quanto à necessidade de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. Houve réplica. II - A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo, enquanto a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sem prejuízo da incidência das normas específicas do setor aéreo naquilo que forem compatíveis com a proteção do consumidor. Inicialmente, acolho a retificação do polo passivo para que passe a constar Tam Linhas Aéreas S/A, pessoa jurídica indicada pela defesa como denominação social correta da companhia responsável pelo transporte, sem alteração substancial da relação processual e sem prejuízo à defesa, que foi regularmente exercida pela empresa integrante da operação aérea discutida nos autos, conforme contestação apresentada no ID 29256997. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento de vias administrativas, salvo hipóteses legais específicas, não presentes no caso. Além disso, a própria dinâmica narrada e documentada demonstra pretensão resistida, pois a parte autora buscou solução após a não entrega da bagagem e permaneceu sem seus pertences por período relevante, sem que a companhia solucionasse a questão de modo imediato e adequado, como se extrai da…
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