Processo 6037986-15.2026.4.06.3800
TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6037986-15.2026.4.06.3800/MG RECORRIDO : MARCIA ELIZABETH DE SOUZA BATISTA ADVOGADO(A) : TIBURCIO MARQUES RODRIGUES (OAB MG029311) ADVOGADO(A) : CAROLINE MARQUES RODRIGUES (OAB MG104260) ADVOGADO(A) : MELISSA DE FATIMA CORREA DOS REIS (OAB MG154931) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 80 dos autos de origem, processo nº 1003165-14.2022.4.01.3812, em que foi indeferida a sua impugnação ao cumprimento da sentença. O recorrente alega que foi condenado a revisar o benefício de titularidade da parte autora, mas que, ao solicitar o seu cumprimento verificou “a impossibilidade de implantação do benefício face ao não cumprimento da carência mínima”. Desta forma, requer a suspensão da eficácia da decisão proferida pelo juízo de origem, e que ao final seja provido o seu recurso para “cassar a decisão interlocutória que manteve o benefício e acolheu os cálculos do agravado”. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS empregando os seguintes fundamentos: “Após o trânsito em julgado do decisum que condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora e, ainda, após ser intimado acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela autora, a Autarquia Previdenciária apresentou, em evento 71.1, impugnação ao argumento de que a demandante perdera o direito à manutenção da aposentadoria. É que com base em parecer administrativo, onde se ventilou que ao ser excluído o período de 04/1997 a 02/2001 foi reduzido para 24 anos e 8 meses o tempo de contribuição como professora, o que ensejaria o indeferimento da revisão, sustenta o INSS ser o caso de ausência de direito à manutenção do benefício concedido e de devolução das parcelas pagas indevidamente, "por efeito da tutela de urgência posteriormente revogada". Tendo vista dos autos, a parte autora refutou as alegações do INSS e requereu sua condenação em honorários advocatícios e, em sendo pertinente, em multa por litigância de má-fé. Pois bem. Depreende-se dos autos que a sentença de mérito de evento15.1 condenou o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria de professora, com antecipação de tutela para garantir, desde então, a implantação do benefício. Ocorre que mesmo com o recurso do INSS tendo parcial provimento, foi mantido e benefício concedido em primeiro grau. Portanto, não há que se falar em "Tutela de Urgência posteriormente revogada", conforme pedido de evento 71.1 que ora indefiro . Quanto ao pedido da parte autora de condenação do INSS em honorários advocatícios, indefiro-o visto que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 97 do FONAJE, não há condenação em honorários advocatícios nos Juizados Especiais Federais, salvo em caso de recurso, o que não é o caso dos autos. Em relação à multa por litigância de má-fé, da mesma forma, rejeito, pois não restou caracterizado prejuízo no andamento do feito para a parte autora, já que o pagamento dos retroativos obedece a procedimento específico em se tratando de entes públicos. Por fim, diante do silêncio do INSS quanto aos cálculos de liquidação apresentados em evento 66.1, prossiga-se no feito com a expedição do requisitório, como já determinado na parte final da sentença (evento 15.1).” A insurgência do INSS não merece prosperar, porquanto se verificou a…
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