Processo 6037992-22.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 6037992-22.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : GILCELIO BEMBEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : MADEINY ZUMIRAH PEDROSA DE OLIVEIRA (OAB MG231749) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INFORMAÇÃO APOSTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO INDICANDO NÃO HAVER TEMPO ESPECIAL A SER ANALISADO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR PARTE DO INSS. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, conforme fundamentos a seguir transcritos: “ I. RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95), de aplicação subsidiária no âmbito do Juizado Especial Federal por força do art. 1º, da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO: Vislumbro óbice processual instransponível ao julgamento do mérito da presente demanda previdenciária. Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento como tempo especial de vários períodos trabalhados e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O STJ julgou, em 08/10/2025, o Tema Repetitivo 1124, fixando a seguinte tese: Tema 1124, fixando a seguinte tese: Configuração do interesse de agir 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento . 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS . 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício. Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo…
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