Processo 6038016-50.2026.4.06.3800
TRF6 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 6038016-50.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MARCILIO DE MORAES FREIRE ADVOGADO(A) : TÚLIO MARX SALES (OAB MG246472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por TÚLIO MARX SALES em favor de MARCÍLIO DE MORAES FREIRE , contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS e, por ato preparatório, o DELEGADO-CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS DELEAQ/DREX/SR/PF/MG. Sustenta o impetrante na petição inicial, em síntese, que é Instrutor de Armamento e Tiro credenciado pela Polícia Federal, exercendo atividade técnica diretamente regulada pelo Estado, vinculada ao manuseio, avaliação e instrução com armas de fogo, em ambiente sujeito a rigorosa fiscalização administrativa. Menciona que a atividade exercida o expõe a deslocamentos intermunicipais frequentes, muitas vezes por rodovias, vias rurais, estradas vicinais e trechos de menor policiamento, em contexto diretamente relacionado ao manuseio, guarda, transporte e circulação de armas de fogo, munições e materiais controlados. Descreve que foi titular regular do Certificado de Porte de Arma de Fogo nº A00091506, expedido pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, na categoria defesa pessoal, vinculado à pistola IMBEL, modelo MD1, calibre .380, nº de série HGA45175, com validade de 04 de setembro de 2019 a 02 de setembro de 2024. Afirma que em 02.09.2024, dentro do prazo de validade do porte anterior, protocolizou perante a Polícia Federal o requerimento administrativo de renovação do porte, autuado sob o nº 202409022141275860, instruindo-o com a documentação exigida. Relata que o indeferimento do pedido de renovação do porte de arma de fogo ocorreu sob o fundamento central de que não teria sido demonstrada efetiva necessidade individualizada suficiente para a renovação pretendida. Diante disso, requer o deferimento da medida liminar para impedir que o indeferimento administrativo seja automaticamente convertido em prisão em flagrante ou constrangimento penal desproporcional, pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão do porte defensivo, discreto e municiado de arma de fogo de uso permitido regularmente registrada em seu nome, especialmente a pistola IMBEL, modelo MD1, calibre 380, nº de série HGA45175, observados os limites e condições descritos nesta impetração. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar em habeas corpus é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora. No caso, em juízo de cognição sumária, não há probabilidade do direito para a concessão da liminar vindicada. Para o manejo do habeas corpus , a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVIII, exige que o paciente sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido, o art. 647, do CPP, dispõe que é cabível a impetração de habeas corpus quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, sendo considerada coação ilegal os casos descritos no art. 648 do CPP, in verbis : Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar…
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