Processo 6038035-89.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6038035-89.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6038035-89.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: REGINALDO MACIEL RICARDINO REU: JOSE ALVINO CORDEIRO NASCIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata de ação proposta em face do DETRAN/AP e de José Alvino Cordeiro Nascimento com pedido para: a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico de propriedade entre o Autor e o veículo automotor Honda/CG 125 FAN ES, placa NFA-3704, reconhecendo-se, por conseguinte, que o Autor não é o proprietário atual do bem; b) Determinar que o DETRAN/AP proceda à exclusão definitiva do nome do Autor dos registros de propriedade do referido veículo, bem como seja atribuída a responsabilidade pelos encargos, tributos e autuações exclusivamente ao atual possuidor, Sr. José Alvino Cordeiro Nascimento; O autor afirma ser o proprietário registral do veículo motocicleta Honda/CG 125 FAN ES, placa NFA3704, ano/modelo 2012, constando seu nome no cadastro do DETRAN/AP. Todavia, sustenta que desde o ano de 2017, perdeu contato com o referido bem, não tendo mais qualquer posse, uso ou disponibilidade do bem, mas sem ter formalizado transferência ou comunicação de venda ao órgão de trânsito. Alega que continuam sendo lançados em seu CPF débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito relativos ao veículo, o que lhe causa prejuízos. Os réus foram regularmente citados. O DETRAN/AP contestou, sustentando, em síntese: – que o autor permanece como proprietário registral do veículo; – que não houve comunicação de venda nem pedido administrativo de baixa ou transferência; – que, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, o responsável pelos encargos é o proprietário constante do cadastro até a efetiva alteração; – que eventual renúncia só poderia produzir efeitos a partir de sua formalização, não sendo possível afastar débitos já constituídos sem prova da efetiva alienação. O réu José Alvino Cordeiro Nascimento também apresentou contestação, afirmando não haver negócio jurídico de compra e venda formalizado com o autor e, de qualquer modo, inexistir prova de tradição do bem. Foi indeferida tutela de urgência em decisão anterior, por ausência de elementos suficientes de probabilidade do direito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) dispõe: art. 123: a transferência de propriedade de veículo exige registro da alteração no órgão executivo de trânsito; art. 134: o antigo proprietário deve, no prazo legal, comunicar a transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito; enquanto não comprovada a comunicação, responde solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. No caso concreto, não há prova de transferência de propriedade nem de comunicação de venda ao DETRAN/AP. O autor afirma que perdeu a posse em 2017, mas não juntou documento de venda, contrato, recibo, boletim de ocorrência que comprove furto/roubo ou qualquer outro elemento robusto que demonstre a efetiva tradição do bem ou a impossibilidade de retomá-lo. O Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência, tem entendimento consolidado de que a responsabilidade do antigo proprietário por…

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