Processo 6038045-70.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6038045-70.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038045-70.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR em face do ESTADO DO AMAPÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor sustenta que foi submetido a procedimento cirúrgico oftalmológico no âmbito do Programa Estadual Mais Visão, realizado nas dependências do Centro de Promoção Humana Frei Daniel de Samarate – Fraternidade dos Frades Capuchinhos. Alega que, dois dias após o procedimento, retornou ao local para reavaliação, ocasião em que foi diagnosticado com infecção no olho operado (olho direito), iniciando tratamento, inclusive com a aplicação de injeção intravítrea em 11.09.2023, sem, contudo, apresentar qualquer melhora clínica. Aduz, ainda, que buscou atendimento no Hospital Oftalmológico do Pará, em Belém/PA, em 31.10.2023, na tentativa de recuperar a visão do olho operado. Todavia, não obteve êxito, sendo informado de que não mais seria possível recuperar a visão do olho direito, em razão de descolamento de retina. Em razão dos fatos narrados, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 70.000,00, e de danos estéticos, na quantia de R$ 50.000,00, em razão do sofrimento experimentado, das sequelas permanentes e da necessidade de tratamento contínuo fora do domicílio. Inicialmente, os autos tramitaram perante a 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, ocasião em que houve o declínio de competência ao Núcleo de Saúde (ID 14425272). Com a distribuição ao Gabinete 02 do Núcleo de Saúde, foi proferida decisão suscitando conflito de competência (ID 14525579). O conflito foi distribuído sob o nº 6000917-19.2024.8.03.0000, sendo designado o juízo do Gabinete 02 do Núcleo de Saúde para apreciação das questões urgentes (ID 16324470). Posteriormente, o conflito foi julgado, sendo declarada a competência da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá (ID 16324480). Citado, o ESTADO DO AMAPÁ apresentou contestação (ID 17315351), na qual alegou a ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao ID 18214557. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o ESTADO DO AMAPÁ requereu o julgamento antecipado da lide (ID 17387771). Sobreveio decisão determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 18314169), tendo o autor apresentado as suas ao ID 19252019 e o réu ao ID 20268394. Os autos foram redistribuídos a este Juízo (ID 20610236), ocasião em que foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com a concessão da gratuidade da justiça, a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento da produção de prova documental, consistente nos documentos referentes ao atendimento e ao pós-operatório do autor (ID 22242019). A parte autora juntou os documentos ao ID 24376521 e seguintes. Intimado para se manifestar, o réu pugnou pela exclusão dos documentos juntados, sob o argumento de que deveriam ter sido apresentados juntamente com a petição inicial (ID 24724222). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da juntada Da juntada posterior de…

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