Processo 6038047-06.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6038047-06.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6038047-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AFRANIO MONTEIRO LEITE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, SECRETÁRIA DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Afrânio Monteiro Leite em face do Município de Macapá, na qual sustenta ter sofrido desconto indevido em sua remuneração referente ao mês de maio de 2023, sob a rubrica "PA COMPULSÓRIO II", no valor de R$ 10.120,31, alegando que apenas R$ 1.012,03 foram efetivamente destinados ao pagamento da pensão alimentícia, permanecendo sem destinação comprovada a quantia de R$ 9.108,28, cuja restituição pleiteia, cumulada com indenização por danos morais. A pretensão merece parcial acolhimento. Dos documentos acostados aos autos, especialmente ficha financeira, contracheque, comprovante de pagamento e extratos bancários, verifica-se a existência de desconto na folha de pagamento do autor em montante superior ao efetivamente repassado à beneficiária da pensão alimentícia, inexistindo nos autos demonstração de que a diferença tenha sido creditada ao servidor ou possua qualquer outra destinação legítima. Compete à Administração Pública demonstrar a legalidade de seus atos, sobretudo quando se trata de descontos incidentes sobre a remuneração de servidor público. Não havendo justificativa idônea para a retenção da quantia discutida, impõe-se reconhecer a ilegalidade do desconto e determinar a restituição do valor indevidamente subtraído. Assim, faz jus o autor ao recebimento da quantia de R$ 9.108,28. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACORDO DA DÍVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E POR BOLETO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-o à restituição em dobro dos valores cobrados em duplicidade, a apurar em liquidação, e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, decorrentes da manutenção de descontos em folha de pagamento relativos a empréstimos consignados já renegociados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a manutenção dos descontos consignados, concomitantemente às cobranças decorrentes da repactuação da dívida, configura cobrança em duplicidade apta a ensejar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) saber se a responsabilidade pela manutenção dos descontos é exclusiva da fonte pagadora, afastando a responsabilidade da instituição financeira; (iii) saber se a iliquidez do montante a restituir impede o reconhecimento do direito material; e (iv) saber se a cobrança indevida sobre verba alimentar gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC; Súmula 297 do STJ). Comprovado,…

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