Processo 6038062-09.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6038062-09.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: BRUNO CARDOSO GONCALVES DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRUNO CARDOSO GONÇALVES, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá na qualidade de curadora especial, nos autos da presente execução. Inicialmente, anoto as prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal e o prazo em dobro para suas manifestações, nos termos da legislação aplicável. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considerando que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública e inexistem elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, contudo, a exceção de pré-executividade não merece acolhimento. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, verifica-se que a manifestação apresentada limita-se a defesa por negativa geral, sem a indicação de vício específico no título executivo, nulidade processual ou qualquer matéria de ordem pública que possa ser conhecida de plano. A simples oposição genérica à pretensão executiva não se mostra suficiente para caracterizar hipótese de cabimento da exceção de pré-executividade, a qual exige a demonstração objetiva de matéria que possa ser apreciada independentemente de produção de provas. Assim, inexistindo fundamento concreto apto a infirmar, de plano, a exigibilidade do crédito executado, não há razão para acolhimento da exceção oposta. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Requeira o credor o que entender de direito, em 10 dias, pena de suspensão por 1 ano. Intime-se a Defensoria Pública, com as prerrogativas legais. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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