Processo 6038085-18.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6038085-18.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO PROCESSO: 6038085-18.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A APELADO: IGOR DA SILVA COSTA Advogado do(a) APELADO: FABIANO LEANDRO OLIVEIRA - AP2268-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 82 - BLOCO B - DE 31/07/2026 A 06/08/2026 RELATÓRIO CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA, por advogado, interpôs apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá. Na queixa-crime, o querelante apresentou as seguintes informações: “[...]No dia dia 23.03.2025, através do fone do querelado (96) 98413-9303, em sua conta no Grupo de watszap “POLITICA-AP”, o réu postou: “(...) Furlan é melhor. Vai Trabalhar. Coisa que o tartaruga não faz. CLÉCIO é preguiçoso. CLÉCIO é menino chorão. CLÉCIO mora na casa da sogra, e colocou a casa da sogra para o contribuinte amapaense pagar(...)” A postagem feita pelo réu se caracteriza claramente como crime grave, as quais possuem o intuito de atribuir conduta falsamentre criminosa ao querelante, ao acusa-lo de que usa sua condição de Governador do Estado para ALUGAR O IMÓVEL DA PRÓPRIA SOGRA, além de chama-lo de PREGUIÇOSO, visando atingir a imagem pessoal, bem como o conceito público do querelante, que é o atual governador do Estado do Amapá, acusação essa feita por meio de grupos de WhatsApp, que deram ao crime uma extensão incalculável de compartilhamentos criminosos. Ouvido em depoimento no IPL 6037017-33.2025.8.03.0001, o querelante confirma a autoria da postagem, mas justifica tartar-se de critica construtiva ao Governo (anexo depoimento), mesmo após as reperguntas da autoridade policial, acerca da acusação do réu ter sido direcionada à pessoa do querelante, e não ao Governo do Estado, este ratificou o que postou, confirmando, assim, que estava ciente do dolo; [...].” Na sentença, o magistrado singular concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para sustentar decreto condenatório e absolveu o apelado com base no art. 386, III, do CPP (mov. 24). Nas razões recursais, o apelante sustentou que o recorrido confessou a autoria das publicações durante o interrogatório judicial. Argumentou que inexistiu impugnação à autenticidade dos prints e que o relatório policial confirmou a vinculação do terminal telefônico ao recorrido. Defendeu a presença do animus injuriandi e do animus diffamandi e a incidência das majorantes previstas no art. 141 do Código Penal. O apelado, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões (Id. 6891506). A Procuradoria opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - A controvérsia recursal consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos autoriza a reforma da sentença absolutória para condenar o querelado pelos crimes de difamação e injúria. O apelante informou que o recorrido utilizou o telefone para compartilhar mensagens em grupos de WhatsApp com o seguinte teor “[...] Furlan é melhor. Vai Trabalhar. Coisa que o tartaruga não faz. CLÉCIO é preguiçoso. CLÉCIO é menino chorão. CLÉCIO mora na casa da sogra, e colocou a casa da sogra para o contribuinte amapaense pagar [...]”. Em análise do conjunto probatório, destaco…

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