Processo 6038191-14.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6038191-14.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6038191-14.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HORTIFRUTI NORTE SUL LTDA, AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA, AIRTON CARLOS SILVA OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: ROSILENE GOMES DA SILVA, PAULO DURIC CALHEIROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA DECISÃO HORTIFRUTI NORTE SUL LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpuseram RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDI COMO ÍNDICE REMUNERATÓRIO. COMISSÃO FLAT. ENCARGOS FINANCEIROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados, nos quais se pleiteia a revisão de cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário. Os embargantes alegaram abusividade na utilização do CDI como índice de remuneração, ilegalidade da cobrança da comissão flat, ausência de impugnação específica do banco e cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. Requereram a reforma integral da sentença ou a anulação para produção de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o CDI pode ser validamente utilizado como índice remuneratório em contrato bancário; (ii) estabelecer se a cobrança de comissão flat, nos termos contratados, configura abusividade; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização do CDI como índice remuneratório é admitida pela Lei n. 10.931/2004, art. 28, §1º, I e II, desde que não represente cobrança cumulativa com correção monetária e esteja vinculada à variação do custo do dinheiro no mercado interbancário. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da adoção do CDI como componente variável da taxa de juros, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 5. Os embargantes não demonstraram tecnicamente a abusividade da taxa efetiva ou apresentaram planilha de cálculo na forma do art. 917, §3º, do CPC, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6. A cobrança da comissão flat possui respaldo contratual expresso e não consta demonstrada a ausência de contraprestação ou desproporcionalidade. 7. Não se constatou cerceamento de defesa porque a parte deixou de requerer prova técnica de forma fundamentada e a matéria controvertida pode ser decidida com base em prova documental. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido.” Interpostos Embargos de Declaração, esses foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 7148577), os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil ao julgar improcedente a ação que questiona a legalidade da utilização do CDI como indexador contratual. Inicialmente, alegam ofensa aos arts. 156, 369, 370, 371 e 375 do CPC, bem como ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida para demonstrar a natureza e a alegada abusividade do CDI. Argumentam que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa,…

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