Processo 6038193-47.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6038193-47.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6038193-47.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN LOUREIRO SA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA O ESTADO DO AMAPÁ opôs Embargos de Declaração ao ID 27607121, oportunidade em que alega a existência de omissão na decisão que não fixou os honorários advocatícios por equidade. O autor opôs Embargos de Declaração ao ID 27778335, momento em que alegou que a sentença embargada é contraditória por reconhecer a perda do substrato fático da norma diferenciadora e, ainda assim, julgar improcedente o pedido. Ainda, alega a ocorrência de omissão, ao argumento, em suma, de que a manutenção dos critérios diferenciados de promoção após a equalização do tempo de serviço entre homens e mulheres (LC nº 084/2014) passou a configurar tratamento discriminatório injustificado, caracterizando verdadeira hipótese de discriminação reversa. O ESTADO DO AMAPÁ apresentou contrarrazões ao ID 27831066, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos. Decido. Considerando a oposição tempestiva, conheço dos Embargos de Declaração de ambas as partes. Segundo a disposição do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, entendo que não assiste razão aos embargantes quanto às contradições/omissões/obscuridades apontadas. Passo a análise dos Embargos de Declaração opostos pelas partes. 1. Dos embargos opostos pelo executado O executado sustenta a existência de omissão ao argumento de que a decisão não teria fixado os honorários de sucumbência por equidade. Não lhe assiste razão. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, adotando critério jurídico claro para definição do valor devido. A ausência de manifestação expressa sobre a aplicação da equidade não configura omissão, quando o julgador adota fundamento incompatível com tal pretensão. Na verdade, o que pretende o embargante, a pretexto de suprir omissão, é a rediscussão do critério adotado na sentença, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Dos embargos opostos pelo exequente O exequente, por sua vez, alega a existência de omissão e contradição na decisão que julgou improcedente o pedido. Também nesse ponto não procede a insurgência. Não há omissão, pois a decisão enfrentou as questões essenciais ao julgamento, expondo de forma clara os motivos que conduziram à improcedência do pedido. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com a ausência de manifestação judicial. Com efeito, não está o magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma motivada, o que foi devidamente observado no caso concreto. Igualmente, não se verifica contradição. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela…

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