Processo 6038244-37.2025.8.09.0051
TJGO • Impugnação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 6038244-37.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de Crédito Polo ativo: Banco do Brasil S.A. Polo passivo: Tecno - IT Tecnologia, Servicos e Comunicação S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 56) opostos por TECNO – IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S/A em face da sentença proferida na movimentação n.º 45, que julgou procedente a presente impugnação de crédito para reconhecer a natureza extraconcursal da parcela de R$ 835.000,00 (oitocentos e trinta e cinco mil reais), determinando sua exclusão do concurso de credores, bem como condenou a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte impugnante. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que a própria sentença reconheceu que, no curso do incidente, a recuperanda promoveu reanálise dos documentos e passou a reconhecer espontaneamente a natureza extraconcursal da parcela controvertida, requerendo a procedência da impugnação. Afirma que, diante desse reconhecimento, não subsistiria resistência processual apta a justificar a condenação sucumbencial, especialmente porque a sentença teria sido proferida em conformidade com a posição posteriormente adotada pela recuperanda. Subsidiariamente, requer o enfrentamento expresso da incidência do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da causalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 61). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão da matéria decidida ou à simples manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a embargante sustenta que a sentença deixou de enfrentar adequadamente os efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento da procedência do pedido realizado pela recuperanda na movimentação n.º 35, especialmente no tocante à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Após reexame dos autos, verifico assistir parcial razão à embargante. De fato, a sentença consignou expressamente que a recuperanda, após reanálise dos elementos constantes dos autos, passou a reconhecer a natureza extraconcursal da parcela de R$ 835.000,00, requerendo a procedência da impugnação. Também registrou que, posteriormente, a própria Administração Judicial atualizou seu posicionamento técnico para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito. Todavia, embora a sentença tenha condenado a recuperanda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, não enfrentou de forma expressa a repercussão jurídica desse reconhecimento posterior sobre a…
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