Processo 6038264-49.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6038264-49.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LIANY GONCALVES DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRENTE: EVERTON PENAFORT DOS SANTOS AMORIM - AP1788-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA 133ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Liany Gonçalves de Andrade em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Macapá, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, a recorrente alegou ser servidora pública efetiva do Município de Macapá, ocupante do cargo de Especialista em Educação – Fonoaudióloga, admitida em 12/04/2019, atualmente lotada na Clínica-Escola Coração Azul, exercendo atividades relacionadas à educação especial e ao Atendimento Educacional Especializado. Sustentou que desempenha funções voltadas ao atendimento de alunos portadores de necessidades especiais desde 30/09/2021, inicialmente na Divisão de Educação Especial e, posteriormente, na Clínica-Escola Coração Azul, fazendo jus à Gratificação de Ensino Especial prevista no art. 32, II, da Lei Complementar Municipal nº 065/2009-PMM. Aduziu que, apesar de preencher os requisitos legais, não houve implementação da verba, tendo inclusive sido indeferido pedido administrativo. Requereu a declaração do direito ao recebimento da gratificação no percentual de 20% sobre o vencimento básico, a implementação da vantagem em folha de pagamento e a condenação do Município ao pagamento retroativo da verba desde 30/09/2021 até a efetiva implementação. Em contestação, o Município de Macapá sustentou que a Gratificação de Ensino Especial não constitui direito automático, dependendo de requerimento administrativo e do preenchimento dos requisitos legais. Alegou que a autora não comprovou inicialmente a formulação do pedido administrativo e defendeu que a gratificação prevista no art. 32, II, da Lei Complementar nº 065/2009-PMM exige, cumulativamente, atuação em regência de classe e atendimento pedagógico a alunos portadores de necessidades especiais. Argumentou que a regência de classe é atividade exclusiva das funções de magistério exercidas por professores e pedagogos, não abrangendo o cargo de Especialista em Educação – Fonoaudiólogo. Aduziu, ainda, que as atribuições do cargo da autora consistem em suporte técnico e atividades especializadas de apoio educacional, sem exercício de regência de classe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a recorrente impugnou os argumentos defensivos e afirmou ter comprovado a existência de pedido administrativo indeferido. Sustentou que a Lei Complementar nº 065/2009-PMM prevê expressamente a gratificação também ao especialista em educação, reiterando que exerce atividades voltadas à educação especial e ao atendimento pedagógico de alunos com necessidades especiais, ratificando integralmente os pedidos formulados na inicial. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos. O Juízo de origem consignou que o art. 32, II, da Lei Complementar nº 065/2009-PMM condiciona o recebimento da Gratificação de Ensino Especial ao desempenho das funções em regência de classe e atendimento pedagógico aos alunos portadores de necessidades especiais. Destacou que a definição legal de regência de classe prevista no art. 6º, XI, da referida norma exige atividades desenvolvidas…
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