Processo 6038294-21.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6038294-21.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO EDIMILSON DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES, C GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FRANCISCO EDIMILSON DE OLIVEIRA em face de C GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES LTDA, fundada em notas promissórias inadimplidas. O presente feito encontrava-se suspenso em razão da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 6018458-91.2026.8.03.0001, conforme decisão proferida nos autos, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. O referido incidente foi julgado, tendo sido rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica executada, sem inclusão do sócio CARLOS GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES no polo passivo da execução. Após, a parte exequente apresentou manifestação requerendo o prosseguimento da execução, sustentando a existência de reiteradas tentativas frustradas de satisfação do crédito, ausência de localização de bens, encerramento irregular das atividades empresariais, existência de diversas demandas envolvendo os executados e suposta ocultação patrimonial. Requereu, ainda, a intimação dos executados para indicação de bens, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, penhora no rosto dos autos de processos indicados, inclusão dos executados no SERASAJUD, expedição de certidão para protesto e adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH e bloqueio de passaporte do sócio administrador. É o necessário. Decido. I – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO O julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 6018458-91.2026.8.03.0001 encerrou a questão incidental que motivou a suspensão do presente feito. A rejeição do incidente não implica extinção da execução, tampouco afasta a exigibilidade do crédito perseguido, permanecendo a pessoa jurídica executada responsável pelo cumprimento da obrigação. Assim, mostra-se cabível o regular prosseguimento dos atos executivos em face da empresa C GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES LTDA, observados os limites da responsabilidade patrimonial estabelecidos na decisão proferida no incidente. II – DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS E INDICAÇÃO DE BENS As alegações da parte exequente acerca das tentativas frustradas de localização de patrimônio demonstram a necessidade de adoção de novas medidas voltadas à efetividade da execução. Contudo, a ausência de localização de bens, o inadimplemento ou mesmo a existência de outras demandas judiciais, isoladamente considerados, não autorizam presumir abuso da personalidade jurídica, conforme já analisado no incidente de desconsideração. Dessa forma, cabível a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, advertindo-se acerca das consequências legais em caso de resistência injustificada. III – DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A penhora no rosto dos autos constitui medida executiva prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, destinada à constrição de eventual direito ou crédito pertencente ao executado em outro processo…
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