Processo 6038298-24.2025.8.03.0001
TJAP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6038298-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DEBORA VIDAL CORREA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, com pedido de tutela de urgência que DÉBORA VIDAL CORRÊA, sob assistência da Defensoria Pública Estadual, ajuizou contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA. Afirma que, por longo período, foi a responsável pela unidade consumidora nº 200082816, correspondente a imóvel situado na cidade de Macapá/AP, de sua titularidade até o ano de 2010, quando realizou a venda tácita do bem, transferindo posse e uso do imóvel a terceiros. Embora o negócio jurídico tenha se concretizado de forma informal, alega que não mais detém a posse ou usufrui do bem desde então, fato amplamente reconhecido inclusive nos autos do processo judicial de nº 6000621-89.2023.8.03.0013, por ela ajuizado em face da presente demandada, que tramitou na Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari. Alude que naquela ação, proferiu-se sentença parcialmente procedente, já com trânsito em julgado, reconhecendo, com base nas provas produzidas, que a autora só poderia ser responsabilizada pelos débitos da referida unidade consumidora no período compreendido entre janeiro de 2014 e outubro de 2022, em virtude de presumido vínculo de responsabilidade contratual tácita com a concessionária. Ressalta, contudo, que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, a ré continua cobrando débitos relativos ao período de novembro de 2022 a dezembro de 2024, insistindo em impor à autora a responsabilidade por valores fora do período fixado judicialmente. Além disso, alude que teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), fato que vem lhe acarretando graves transtornos, inclusive impossibilidade de abertura de nova unidade consumidora vinculada ao seu CPF, mesmo que em endereço distinto do anteriormente discutido judicialmente. Relata que atualmente reside em imóvel localizado na Rua Mercúrio, nº 2131, Bairro Jardim Marco Zero, nesta Capital, sendo este de propriedade de seu irmão, que figura como titular da unidade consumidora do local. Por razões pessoais e patrimoniais, a autora pretende realizar a migração da titularidade da unidade consumidora para seu nome, o que tem sido inviabilizado pela restrição indevida mantida pela ré em seu sistema interno, com base em débitos que já foram superados pela coisa julgada. Em tutela de urgência, pediu a determinação à ré de imediata habilitação da unidade consumidora em nome da autora, no imóvel localizado na Rua Mercúrio, nº 2131, Bairro Jardim Marco Zero, Macapá/AP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento. No mérito, a declaração de inexistência dos débitos imputados à autora, referentes à unidade consumidora nº 200082816, no período de novembro de 2022 a dezembro de 2024, reconhecendo-se a inexigibilidade dos mesmos; determinação à ré para exclusão imediata do nome da autora de quaisquer cadastros de restrição ao crédito, especialmente SERASA e SPC, caso a negativação esteja fundada nos débitos…
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