Processo 6038313-90.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6038313-90.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUTHEMAR DA SILVA AMORAS REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, ajuizada por GUTHEMAR DA SILVA AMORAS, contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, objetivando a declaração de inexigibilidade de faturas emitidas a título de recuperação de consumo de energia elétrica. Aduz a parte autora que é titular das unidades consumidoras nº 3323536 e nº 3323552 e que, após inspeção realizada pela requerida, foram emitidas as faturas nº 1000017116.1 e nº 1000026269.1, no valor total de R$ 9.553,61, sem prova idônea de fraude, desvio de energia ou irregularidade imputável ao consumidor. Sustenta que os Termos de Ocorrência e Inspeção não demonstram irregularidade suficiente à cobrança, que não houve retirada de medidor para perícia, nem observância adequada do contraditório e da ampla defesa. Conclui requerendo a concessão da gratuidade de justiça, tutela de urgência para impedir corte e negativação em razão dos débitos discutidos, bem como a declaração de inexigibilidade das faturas. No ID 19063327, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela antecipada para determinar que a requerida se abstivesse de negativar o nome do autor e de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão dos débitos das faturas nº 1000017116.1 e nº 1000026269.1, sob pena de multa única de R$ 20.000,00. Contestação no ID 19573965, na qual a parte requerida alegou a regularidade da inspeção e das cobranças. No mérito, sustentou que foram constatadas irregularidades consistentes em desvio antes do medidor nas unidades consumidoras nº 3323536 e nº 3323552, com lavratura de TOIs, registro documental, notificação do consumidor e cálculo do consumo recuperado conforme a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Por fim, requer a improcedência do pedido. Réplica no ID 24812317, na qual a parte autora rebateu os argumentos contidos na contestação, reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, alegou descumprimento da liminar em razão de suspensão do fornecimento da UC nº 3323536, requerendo a aplicação da multa fixada. A requerida manifestou-se no ID 25003446, afirmando inexistir descumprimento da liminar, pois a suspensão do fornecimento teria decorrido do inadimplemento da fatura ordinária de 08/2025, no valor de R$ 66,06, débito diverso daqueles abrangidos pela decisão judicial. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir. A parte requerida, embora tenha afirmado não possuir outras provas além das já constantes dos autos, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Em nova manifestação, a parte autora declarou não se opor à realização da audiência. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência da prova documental constante dos autos. A audiência requerida pela parte requerida, limitada à oitiva pessoal da parte autora, mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. A questão central é…
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