Processo 6038369-26.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6038369-26.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: DANIELLY ANA DIAS DE LEMOS LIMA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública executada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, conforme certificado nos autos. Ante a ausência de oposição, com fulcro no art. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 19040449). No que diz respeito aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) com fundamento na Súmula 345 do STJ, sem que tenha havido irresignação da executada no momento oportuno, de modo que a matéria está preclusa. Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1 – Do Crédito Principal: 1.1 – Expeça-se ofício requisitório de precatório, em favor da parte exequente, no valor de R$ 35.642,83 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e três centavos), de natureza alimentícia, observando-se as disposições da Resolução nº 303/2019–CNJ e da Resolução nº 1763/2025–TJAP. 1.2 – Quanto ao destaque dos honorários advocatícios contratuais, verifica-se que a parte exequente não se manifestou a respeito, tampouco apresentou contrato ou indicou o percentual na planilha de cálculo; assim, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do destaque e, em sendo o caso, junte o contrato firmado, com indicação expressa do percentual a ser destacado. 1.3 – Para fins de expedição de precatório, intime-se a parte exequente para que, em igual prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos seus dados bancários para recebimento do valor, os quais deverão estar em nome do exequente, e não de seu patrono. 1.4 – Após a confecção do requisitório, dê-se ciência às partes acerca do inteiro teor da requisição de pagamento, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019–CNJ e, inexistindo erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria de Precatórios, cabendo àquele setor resolver sobre eventuais retenções legais. 2 – Dos Honorários Advocatícios do Cumprimento de Sentença (Súmula 345/STJ): 2.1 – Expeça-se RPV em favor do(a) advogado(a)/sociedade advocatícia, a título de honorários advocatícios já fixados no percentual de 10% (dez por cento), correspondente ao valor de R$ 3.564,28 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). 2.2 – Requisite-se à Fazenda Pública executada, por intermédio de sua respectiva Procuradoria-Geral, o pagamento da RPV no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de valores. 2.3 – Suspenda-se o curso do processo durante o prazo para pagamento da requisição. 2.4 – Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, certifique-se e, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao imediato sequestro do numerário por meio do sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada a este processo. 2.5 – Disponibilizados os recursos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, quanto à retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito principal, registro que deverá ser observada a…
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