Processo 6038384-59.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6038384-59.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ITERCELER LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : MARIANA ISA ALEXANDRE RODRIGUES (OAB MG157330) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ITERCELER LOGISTICA S/A em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outro, na qual a parte autora pretende obter a reversão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91) para o benefício de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B-31) . O pedido está fundamentado em controvérsia acerca da natureza do evento que originou a incapacidade laboral do segurado , ou seja, se o acidente ou doença deve ser considerado como decorrente do trabalho ou não. A parte autora busca afastar a caracterização de acidente do trabalho, sustentando que o evento não possui nexo causal com a atividade laboral desenvolvida. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve Relatório . Passo à Decisão . II. FUNDAMENTAÇÃO A competência para julgar a presente causa deve ser examinada antes de qualquer exame acerca do mérito da demanda, porquanto se trata matéria de ordem pública. In caso, vejo que os fatos postos à apreciação deste juízo parecem dar ensejo à incompetência absoluta da Justiça Federal. Pois bem. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para causas em que a União ou autarquia federal sejam interessadas, exceto as de acidentes de trabalho . A presente ação tem por objeto a reversão do benefício acidentário B-91 para o comum B-31, o que demanda a análise do nexo causal entre o evento e o trabalho. Logo , a causa de pedir envolve a caracterização de acidente de trabalho, enquadrando-se na exceção constitucional. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a competência para julgar ações que envolvam a caracterização de acidente do trabalho é da Justiça Estadual. O STJ, no CC 152.002/MG (Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2017), firmou que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, abrangendo tanto a concessão como as relações daí decorrentes, sendo a competência é determinada pelo pedido e causa de pedir. A ementa é elucidativa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do…
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