Processo 6038401-95.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6038401-95.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6038401-95.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ALCIONE CANDIDA PEREIRA REIS ADVOGADO(A) : ROSANGELA MUNIZ DE SOUZA MAGALHAES (OAB MG077032) DESPACHO/DECISÃO     Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar e tutela de evidência, impetrado  em face de ato supostamente coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE , vinculado à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , também qualificada. Narra a Impetrante, em sua exordial, que ingressou administrativamente em junto a RECEITA FEDERAL requerendo restituição de contribuição previdenciária, conforme do- cumentos em anexo, protocolo de nº 07768845615837.                       Todavia, passados mais meses da 1 (um) ano do protocolo administrativa não houve qualquer conclusão, conforme movimentação do processo administrativo em anexo.                                                                                                                                                                 O cerne da controvérsia reside na alegação de omissão da autoridade fiscal, que, segundo a Impetrante, teria deixado de analisar e proferir decisão acerca dos referidos pedidos de ressarcimento no prazo legalmente estipulado. Aponta que, desde a data do protocolo, já transcorreu período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, o que configuraria violação direta ao disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, bem como aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput , da Constituição da República. Argumenta, ademais, que a conclusão do procedimento administrativo não se exaure com a mera prolação de um despacho decisório, mas abrange todas as etapas subsequentes previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, culminando na efetiva disponibilização do crédito ao contribuinte, seja pela emissão de ordem bancária ao Tesouro Nacional, seja pela utilização em compensação.     Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. A concessão de medida liminar, por sua vez, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida ( periculum in mora ). De forma alternativa, a Impetrante sustenta a aplicação da tutela de evidência, cujas hipóteses estão previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil, que dispensa a demonstração de perigo de dano. Em especial, invoca o inciso II, que autoriza a concessão liminar da tutela quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Passo à análise pormenorizada da situação fática e jurídica apresentada nos autos. A. Da Mora da Administração e do Dever de Análise dos Pedidos de Ressarcimento A controvérsia central do presente mandamus reside na suposta omissão da autoridade…

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