Processo 6038403-98.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6038403-98.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6038403-98.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO AMAPA Advogado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - AP2961-A RECORRIDO: CLEVERSON ALBERTO DA COSTA BAIA Advogado: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA - AP2917-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Fundação Getulio Vargas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Cleverson Alberto da Costa Baia, em ação declaratória de nulidade de questão e atribuição de pontos em concurso público. Narra a petição inicial que o autor participou de concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 – SEAD/GEA, para o cargo de Professor de Filosofia, tendo obtido 36 acertos na prova objetiva após a divulgação do gabarito preliminar, pontuação suficiente para sua aprovação à fase seguinte, conforme exigência mínima prevista no edital. Sustenta que, após a divulgação do gabarito definitivo, a banca examinadora promoveu alteração posterior da resposta da questão nº 34, reduzindo sua pontuação para 35 acertos, o que implicou sua exclusão da lista de aprovados. Alega que a modificação ocorreu sem previsão editalícia, em violação aos itens 15.3.6 e 15.4 do edital, além de envolver conteúdo não previsto no programa para o cargo. Requereu a anulação da referida questão, a atribuição do ponto correspondente, a reclassificação no certame e o prosseguimento nas demais fases . O feito foi instruído com aditamento à inicial reiterando os fundamentos e destacando precedentes judiciais que reconheceram a nulidade da mesma questão em situações análogas, além de pleito de tutela de urgência para assegurar a continuidade no certame . Em decisão inicial, foi deferida a análise do pedido, com reconhecimento da plausibilidade do direito invocado, especialmente quanto à alegada alteração indevida do gabarito definitivo . A Fundação Getulio Vargas apresentou contestação defendendo a legalidade do certame, destacando sua notoriedade e capacidade técnica, bem como sustentando a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito das questões de concurso público, sob pena de violação à autonomia da banca examinadora. O Estado do Amapá, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, reafirmou a impossibilidade de controle judicial sobre critérios de correção de provas, invocando entendimento firmado em repercussão geral. Sobreveio sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Amapá e, no mérito, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade da alteração do gabarito definitivo após sua divulgação, por afronta às regras editalícias, determinando a nulidade do ato administrativo, a atribuição da pontuação correspondente à questão nº 34 e a reclassificação do autor no certame. Irresignada, a Fundação Getulio Vargas interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, a impossibilidade de intervenção judicial no conteúdo das questões de concurso público, a inexistência de ilegalidade na atuação da banca examinadora, a abrangência do conteúdo da questão pelo edital e a necessidade de preservação da isonomia entre os candidatos, requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, afirmando que a controvérsia não envolve revisão de mérito da questão, mas controle de legalidade do ato administrativo,…

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