Processo 6038410-27.2024.8.03.0001

TJAP • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
6038410-27.2024.8.03.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6038410-27.2024.8.03.0001 Classe processual: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: LUCIARA SANTANA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. Relatório Processual Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento, iniciada pela Autora LUCIARA SANTANA DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRASIL SA, objetivando a quantificação do montante devido a título de indenização por danos materiais, conforme condenação estabelecida na sentença proferida (ID 18414109) e mantida em sede de recurso de Apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá (Acórdão ID 25049732), que transitou em julgado. A sentença de mérito reconheceu a responsabilidade do Réu pelos vícios de construção na unidade habitacional da Autora, condenando-o ao pagamento dos valores necessários à realização dos reparos, a serem apurados em ulterior liquidação. Em sede de Liquidação de Sentença (ID 25453409 e seguintes), foi determinada a realização de perícia de precificação, a ser custeada pelo Réu (Decisão ID 25677311), para apurar o quantum debeatur dos danos materiais. O Perito Judicial, Rodrigo Lopes Cabral de Castro, nomeado para o encargo, apresentou o Relatório de Vistoria e Orçamento (ID 27320416 ), no qual detalhou os custos necessários para sanar os vícios construtivos previamente identificados na fase de conhecimento, totalizando o valor de R$ 19.407,97 (dezenove mil, quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos). A parte Autora manifestou concordância com o laudo pericial e requereu sua homologação (ID 27701221 ). O Banco do Brasil S/A, por sua vez, apresentou impugnação (ID 27861750), alegando que o laudo de precificação apresenta inconsistências e fragilidades técnicas, refutando a responsabilidade pelos valores orçados. Vieram-me os autos conclusos para deliberação na fase de liquidação de sentença. II. Fundamentação e Mérito da Liquidação O cerne da presente fase restringe-se à apuração do valor da condenação pecuniária pelos danos materiais, cuja responsabilidade do Réu foi confirmada por título judicial transitado em julgado. Da Rejeição das Alegações do Réu No que tange às alegadas inconsistências do Relatório de Vistoria e Orçamento (ID 27320416), o Perito Judicial, em obediência à determinação deste Juízo e aos quesitos de precificação, apresentou um detalhamento analítico, com base em critérios técnicos (SINAPI/AP), de todos os insumos e serviços necessários para corrigir os vícios de construção identificados na unidade residencial da Autora. O laudo indicou claramente os custos com Reparos e Manutenções Prediais, Esquadrias, Pintura e Revestimento, todos necessários para restabelecer a salubridade e conformidade do imóvel, em consonância com as patologias de caráter congênito e vício construtivo já confirmadas na instrução processual prévia. O valor orçado de R$ 19.407,97 (dezenove mil, quatrocentos e sete reais e noventa e sete centavos) inclui o custo total de R$ 15.526,38 (base) acrescido do Benefício e Despesas Indiretas (BDI) de 25%, totalizando o custo final para a execução dos reparos de forma técnica e adequada, o que atende plenamente ao comando condenatório do título judicial. Considerando que o laudo de precificação foi elaborado por expert de confiança do Juízo, em…

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