Processo 6038411-75.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6038411-75.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEL DA SILVA MAIA REQUERIDO: NOEMIA BRAGA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Eliel da Silva Maia, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de Noemia Braga, objetivando o recebimento de saldo remanescente de empréstimo (mútuo verbal) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Alega, em síntese, que em 22/10/2024 a parte ré solicitou ao autor empréstimo no valor de R$ 2.000,00, repassado da seguinte forma: R$ 1.000,00 via transferência PIX e R$ 1.000,00 em espécie. Em fevereiro de 2025, a requerida teria restituído parcialmente a quantia de R$ 1.000,00, permanecendo em aberto o valor ora cobrado. À inicial foram acostados documentos pessoais do autor, comprovante de PIX e capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens. Concedida a gratuidade de justiça ao autor, foi designada audiência de conciliação, para a qual a ré foi regularmente citada e intimada. Realizada a audiência em 13/10/2025, a ré não compareceu, restando prejudicada a conciliação. Certificado o decurso do prazo de contestação sem manifestação da ré, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. O autor informou não ter outras provas a produzir. A ré não foi localizada para a mesma intimação, tendo sido determinada sua intimação por publicação no órgão oficial, sem que sobreviesse qualquer manifestação. Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se a revelia da parte ré, que, regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia, não é absoluta, cedendo lugar diante de contradição com prova constante dos próprios autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC, segundo o qual os efeitos da revelia não se aplicam quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em exame, verifico que a prova documental produzida pelo próprio autor não confirma os fatos narrados na inicial, uma vez que o único comprovante de transferência bancária juntado aos autos, no valor de R$ 1.000,00, foi realizado em favor de terceira pessoa, estranha à lide, e não em favor da parte ré. Não há, portanto, prova documental de que tal valor tenha sido efetivamente repassado à ré ou por ela recebido. Quanto ao valor de R$ 1.000,00 alegadamente entregue em espécie diretamente à requerida, não há nos autos qualquer elemento de prova que o demonstre. As capturas de tela de conversas de aplicativo de mensagens, por sua vez, não permitem identificar, com a segurança necessária, que o número de telefone e o interlocutor nelas retratados correspondam efetivamente à parte ré. Assim, o conjunto probatório produzido pelo autor não é apto a demonstrar, com o mínimo de segurança exigível, a efetiva entrega do numerário à parte ré, tampouco a existência do mútuo verbal tal como narrado na inicial, circunstância que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, subsistindo…
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