Processo 6038430-48.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6038430-48.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6038430-48.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MOTO ROMA-MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança , com pedido de medida liminar, impetrado por ROMA – MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de suposto ato ilegal atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte , objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito líquido e certo de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS nos exercícios anteriores à vigência da Lei nº 14.789/2023 . A impetrante, que atua no comércio varejista de veículos e peças automotivas, sustenta que os incentivos fiscais concedidos pelos Estados-membros não ostentam natureza de receita ou faturamento, tratando-se de mecanismos de desoneração destinados ao fomento de setores econômicos específicos, o que caracterizaria verdadeira renúncia fiscal que não pode ser tributada pela União. A fundamentação jurídica apresentada repousa, primordialmente, na tese de que tais valores constituem subvenções para investimento , conforme disciplinado pelo Art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e pela Lei Complementar nº 160/2017 . Argumenta a parte autora que o Superior Tribunal de Justiça , ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.182 , consolidou o entendimento de que é desnecessária a comprovação prévia de que o benefício foi concedido como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento para que seja excluído da tributação federal, bastando a observância dos requisitos de registro em reserva de lucros. A impetrante assevera, ainda, que a posterior revogação do dispositivo legal pela Lei nº 14.789/2023 não pode retroagir para alcançar fatos geradores e situações consolidadas sob a égide da legislação anterior, sob pena de violação direta ao princípio da irretroatividade e ao ato jurídico perfeito . Em sede de provimento liminar , a requerente pleiteia que a autoridade impetrada se abstenha de exigir a inclusão dos benefícios de ICMS na base de cálculo das contribuições sociais mencionadas, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário , nos termos do Art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional . Justifica o periculum in mora alegando que a exigência fiscal imediata acarreta um aumento de carga tributária aproximado de 43,25% sobre os créditos, o que impactaria severamente seu resultado operacional, a formação de preços e a manutenção de sua regularidade fiscal perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Documentos comprobatórios da atividade empresarial, atos constitutivos e guias de recolhimento tributário instruem a peça vestibular. O exame do pleito de medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige a coexistência dos requisitos previstos no Art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 , quais sejam: a relevância do fundamento jurídico ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo ( periculum in mora ). No presente caso, a discussão jurídica orbita em torno da exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS , tese que, embora conte com importantes precedentes no Superior Tribunal de Justiça , como o Tema Repetitivo nº 1.182 , envolve uma complexidade fático-contábil que recomenda cautela judicial. A pretensão da impetrante de classificar tais incentivos como subvenções…

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