Processo 6038439-10.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6038439-10.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6038439-10.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MOTO ROMA-MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO MOTO ROMA-MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA  impetrou a presente ação mandamental contra ato imputado ao  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG , objetivando obter provimento liminar para: "a.i) Determinar a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão em base de cálculo do IRPJ, CSLL, pela Impetrante, os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS (...)" A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (Evento 1); sem comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso. Decido . A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença de dois requisitos essenciais concomitantes, quais sejam: o  fumus boni iuris  e o  periculum in mora ¸ em caso de reconhecimento do pedido apenas em decisão de mérito proferida em momento posterior. Ao exame perfunctório das razões de fato e de direito deduzidas pela impetrante, não visualizo neste momento processual os requisitos essenciais à concessão do provimento de urgência postulada. Em que pesem os argumentos deduzidos na peça de ingresso ,  não me convenço da existência do perigo da demora, vez que nenhuma hipótese de risco iminente e efetivo de perecimento de direito ( periculum in mora)  restou claramente evidenciada caso acolhida a pretensão somente ao final desta ação – cujo rito, destaque-se, é especialmente célere - sobretudo por que não demonstrado prejuízo irreversível que a manutenção do recolhimento das exações ora vergastadas poderia causar ao desenvolvimento das atividades da impetrante, mesmo porque é sabido que não se cuida de uma exigência nova da  Receita Federal. Sob outro aspecto, em síntese, insurge-se a impetrante em face de disposições normativas introduzidas pela recente Lei 14.789/2023, que redefiniu, em detrimento de legislação anterior, o conceito de subvenção de investimento e seus reflexos na base de cálculo para o IR, PIS/COFINS e CSLL, no pertinente à não exclusão de benefício fiscal de ICMS concedido pelos Estados ou pela União relativamente a tributos de sua competência, a título de crédito presumido. Ainda que sob este aspecto já houvesse orientação jurisprudencial, esta teve por suporte interpretação sobre legislação diversa, não servindo de referência, notadamente vinculante, diante de novo arcabouço normativo que redefiniu a base de incidência tributária outrora questionada à luz de legislação então em vigor. Não obstante, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que consolidada sob a vigência da legislação revogada (Lei 12.973/2014),  concluiu, com efeito vinculante, ao julgar o TEMA 1182, pela possibilidade de tributação de benefício fiscal concedido, se este não observasse os estritos requisitos legalmente estabelecidos para a finalidade para a qual concedida pelo ente federativo. Em análise dos artigos 1º, 2º e 11,  da questionada Lei n. 14.789/2023, não se tem a conclusão de que os créditos fiscais obtidos em razão de benefício fiscal a título de subvenção, federal, estadual ou municipal, passaram a integrar, necessariamente, a base de cálculo dos tributos federais referenciados na petição inicial. Tem-se, por opção legislativa, a definição do conceito de subvenção de investimento, para fins de reconhecimento pela Administração Tributária em tributos de…

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