Processo 6038499-80.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6038499-80.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Execução) Nº 6038499-80.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : LOURIVAL FELIX DE MATOS SA ADVOGADO(A) : LOURIVAL FELIX DE MATOS SA (OAB MG075407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Lourival Felix de Matos Sá em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte/MG, objetivando a suspensão e posterior cancelamento de protesto de Certidão de Dívida Ativa referente a débito tributário cuja prescrição teria sido reconhecida judicialmente nos autos da execução fiscal nº 0000866-41.1996.8.26.0198, em trâmite perante a Comarca de Franco da Rocha/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que foi sócio da empresa FÁBRICA DE MÓVEIS PACAEMBU LTDA., devedora principal, e que o débito fiscal objeto do protesto foi atingido pela prescrição, conforme sentença transitada em julgado proferida na execução fiscal supracitada, circunstância que teria extinguido o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN. Afirma que, apesar da extinção do crédito, a Receita Federal do Brasil manteve o apontamento da dívida em seus cadastros e promoveu o protesto das CDA’s perante o 2º Ofício de Notas e Protestos de Caeté/MG, causando-lhe prejuízos financeiros e restrições creditícias indevidas. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do protesto e, ao final, a concessão definitiva da segurança para determinar o cancelamento definitivo do apontamento e a baixa dos registros correlatos. Decido. Observo que, conforme as alterações de competência das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e do Juizado Especial Federal Adjunto, introduzidas pela Resolução PRESI n.º 14/2025 do TRF6, o art. 2º estabelece a subdivisão das unidades judiciárias em grupos de competência, atribuindo às Varas de Execução Fiscal e Extrajudicial o processamento e julgamento das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas as ações incidentais, conexas e continentes. Por sua vez, o art. 3º da referida resolução dispõe que as Varas de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte possuem competência para processar e julgar as execuções fiscais e extrajudiciais em toda a jurisdição do Estado de Minas Gerais, abrangendo também os feitos dependentes, conexos e continentes às execuções fiscais.  Art. 2º As unidades judiciárias são subdivididas em 3 (três) grupos de competência abaixo descritos: I - criminal, que abrange o processamento e julgamento dos feitos criminais do juízo comum e do juizado especial, júri e execução penal. Resolução Presi 14 (1201290) SEI 0001034-23.2024.4.06.8000 / pg. 1 II -  execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial . (...) Art. 3º As varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte terão  c ompetência para processar e julgar os processos de execução fiscal e extrajudicial em toda a área de jurisdição do estado de Minas Gerais. §1º O acervo processual relativo às execuções fiscais, às execuções extrajudiciais, às cautelares fiscais, aos embargos de devedor e aos demais incidentes processuais relativos à competência da execução fiscal e extrajudicial, em tramitação ou suspenso,…

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