Processo 6038502-35.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6038502-35.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ROMA AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, CNPJ 16.620.114/0001-74, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo de excluir os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS (especialmente redução de base de cálculo) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com fulcro no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.789/2023. A Impetrante qualifica-se como pessoa jurídica de direito privado dedicada ao comércio varejista de veículos automotores e peças. Sustenta que usufrui de incentivos fiscais estaduais de ICMS, concedidos sob a forma de redução de base de cálculo, conforme previsto no Convênio ICMS nº 50/99 e internalizado na legislação tributária de Minas Gerais (Decreto nº 48.589/2023). Argumenta que tais benefícios ostentam natureza de subvenção para investimento, nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (antes da Lei n. 14789/2023), razão pela qual não deveriam compor a base tributável do IRPJ e da CSLL. Invoca a tese consolidada no Tema nº 1.182 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a Lei nº 14.789/2023 instituiu novas regras tributárias que, a partir de 1º de janeiro de 2024, passaram a exigir a inclusão de subvenções de ICMS na base de cálculo de referidos impostos federais, bem como do PIS e da COFINS, revogando dispositivos contidos na Lei nº 12.973/2014 e gerando uma indevida elevação da carga tributária. Dessa forma, com fundamento no princípio da irretroatividade tributária, postula liminarmente a suspensão da exigibilidade tributária para excluir os valores das reduções de base de cálculo de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL correspondentes aos períodos anteriores à inovação legislativa, asseverando preencher todos os pressupostos para a medida de urgência. Alega o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos antecedentes à impetração. Juntou documentos como atos constitutivos, extrato de DCTF (Ref. Janeiro/2021, Janeiro/2022, Janeiro/2023) e comprovantes de arrecadação de COFINS. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Comprovou o recolhimento de custas. (evento 9) Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança pressupõe a coexistência de dois requisitos fundamentais, insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos invocados pela parte impetrante (fumus boni iuris) e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). No caso em análise não diviso, neste estágio processual de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência. No que tange à probabilidade do direito, é forçoso reconhecer que a fruição do benefício de exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não era irrestrita ou automática . A…
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