Processo 6038514-82.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6038514-82.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EULER AVELAR PASSOS DE SANTANA/ RECORRIDO: GABRIEL ALMEIDA LOUREIRO PANTOJA/Advogado(s) do reclamado: AMERSON DA COSTA MARAMALDE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 8º, X, do Regimento Interno da Turma Recursal, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No presente caso, constato que o recurso é inadmissível em razão da ausência de comprovação tempestiva do efetivo cumprimento integral de pressuposto recursal extrínseco do preparo. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, o recurso inominado está sujeito ao preparo integral, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. O parágrafo único do art. 54, da referida legislação, dispõe que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. No caso em análise, a gratuidade da justiça foi indeferida e foi facultado à parte recorrente recolher as custas processuais no prazo de 48 horas, o que não ocorreu. À luz do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006: “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Prossegue o § 4º, do referido dispositivo, esclarecendo que: “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.” Na hipótese dos autos, disponibilizada a decisão judicial em 09/06/2026, com determinação de pagamento das custas processuais o prazo de 48 horas, considera-se como data da publicação em 10/06/2026, primeiro dia útil subsequente. Desse modo, a parte ora recorrente teria até o fim do dia 12/06/2026 para o pagamento das referidas custas e comprovação em juízo, contudo peticionou com o recolhimento tão somente no dia 07/07/2026, quando já decorrido o prazo ofertado judicialmente. O prazo legal de 48 horas previsto para o recolhimento da taxa judiciária nos Juizados Especiais é peremptório e deve ser rigorosamente observado, sendo inviável a prorrogação tácita. Nesse sentido: TJ-AP. Processo nº 6003324-92.2024.8.03.0001. Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, julgado em 03/07/2025. Nesse contexto, verifica-se que o pagamento foi efetuado após o decurso do prazo de 48 horas concedido pelo juízo. Destarte, reputo deserto o recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte recorrente. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
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