Processo 6038532-70.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6038532-70.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : FERROESTE INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) IMPETRANTE : G5 AGROPECUARIA LTDA. ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) IMPETRANTE : SENTINELA FLORESTAS DE MINAS LTDA ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) DESPACHO/DECISÃO 1. FERROESTE INDUSTRIAL LTDA e outras impetram o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) EM BELO HORIZONTE/MG - UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), postulando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, regulamentado pelo Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa nº 2.305/2025, de modo a autorizar as Impetrantes a apurar e recolher IRPJ e CSLL no Lucro Presumido pelos percentuais originais, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), bem como se abstenha de efetuar qualquer lançamento em função da liminar concedida, inclusive para não inscrever o nome das Impetrantes no CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito e para que não negue o fornecimento de Certidão de Regularidade Fiscal (RFB e PGFN). As impetrantes narram na petição inicial que exercício de suas atividades, sujeitam-se ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo optante pelo regime de tributação pelo Lucro Presumido. Afirmam que, com o objetivo de reduzir incentivos e benefícios federais de natureza tributária, a Lei Complementar (LC) nº 224/2025, entre outras situações, abrangeu como incentivos e benefícios tributários federais o regime do Lucro Presumido. Alegam que a referida norma desconsiderou a natureza de simples regime de apuração, para reclassificar indevidamente o Lucro Presumido como se fosse “incentivo/benefício fiscal” a ser “reduzido”, quando, em verdade, o regime é apenas uma técnica legal de apuração da base de cálculo. Aduzem que a referida “redução do benefício” consiste na inserção de um adicional de 10% aos percentuais de presunção de lucro, aplicáveis sobre a parcela da receita bruta que ultrapassar o montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Asseveram que a Receita Federal regulamentou esse dispositivo através do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, obrigando o contribuinte a aplicar proporcionalmente este percentual de 10% em cada trimestre que ultrapasse a receita de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais). Sustentam que é incontestável que o art. 4º, §4º, VII e §5º da LC nº 224/2025, por conferir verdadeira majoração indireta da carga tributária, ao determinar o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido, é inconstitucional e ilegal, assim como o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, que o regulamentaram. Alegam que a exigência do adicional não se baseia em um aumento da base de cálculo em relação à lucratividade da empresa, o que acentua a inobservância do próprio conceito constitucional de renda previsto no art. 153, III da CF e art. 43, do CTN, pois majora a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para além de sua materialidade, que…
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