Processo 6038541-32.2026.4.06.3800

TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível

Tribunal
Número CNJ
6038541-32.2026.4.06.3800
Classe
Recurso de Medida Cautelar Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6038541-32.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MYCHELLE BORGES CASTANHEIRA ADVOGADO(A) : MARCEL SILVA ZEFERINO (OAB PA022475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado sob o rito do agravo de instrumento interposto pela parte autora ( evento 1, INIC1 ), requerendo efeito ativo, para deferir tutela provisória de urgência a fim de determinar à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e às autoridades alfandegárias que se abstenham de reter, apreender ou impedir o ingresso no território nacional de medicamento contendo tirzepatida (Tirzec/Tirzedral/Gluconex), adquirido no exterior para uso próprio, bem como para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a ilegalidade parcial da Resolução-RE n.º 641/2026 na parte em que veda a importação por pessoa física para tratamento pessoal. Nesta análise perfunctória, não assiste razão à parte autora. Ab initio , verifico que o juízo de origem examinou de forma fundamentada os requisitos previstos no art. 300 do CPC e concluiu pela ausência de probabilidade do direito invocado, assentando, em síntese, a legitimidade do exercício do poder de polícia sanitária pela ANVISA, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 9.782/1999 ( evento 4, DESPADEC1 ). Consta da decisão recorrida que a Resolução-RE n.º 641/2026 foi editada com fundamento na ausência de registro sanitário e no descumprimento de boas práticas de fabricação pela empresa fabricante do produto objeto da pretensão autoral, circunstâncias que, em juízo preliminar, conferem plausibilidade ao ato administrativo impugnado. Noutro giro, a recorrente sustenta que a decisão agravada teria aplicado indevidamente o princípio da especialidade, uma vez que a Resolução-RE n.º 641/2026 teria sido editada exclusivamente para coibir propaganda e comercialização irregular, não alcançando a hipótese de importação individual para uso próprio, com prescrição médica, nos termos da RDC n.º 28/2011. Todavia, ao menos neste momento processual, não se verifica ilegalidade manifesta na interpretação conferida pelo juízo a quo. Restou consignado que, embora exista regra geral de dispensa de autorização sanitária para importação por pessoa física, isso não impede a edição de atos específicos de restrição sanitária quando identificados riscos concretos relacionados à segurança do produto, notadamente em matéria submetida à competência técnica da autarquia reguladora. Outrossim, também não se extrai, em sede de cognição sumária, a alegada extrapolação dos motivos determinantes da Resolução-RE n.º 641/2026. A parte recorrente sustenta que o ato administrativo teria como escopo exclusivo o combate ao comércio irregular em escala, não abrangendo importação individual. Contudo, a decisão recorrida destacou que a proibição decorreu não apenas de práticas comerciais irregulares, mas também da ausência de registro sanitário e da inexistência de comprovação de atendimento às exigências técnicas de segurança e fabricação. Tais fundamentos, em princípio, possuem pertinência com a vedação de ingresso do produto em território nacional, inclusive em hipóteses de uso individual. Com efeito, a insurgência da parte recorrente quanto ao Alerta Sanitário n.º 15/2025 da autoridade sanitária paraguaia, sob o argumento de que os produtos "Tirzec", "Tirzedral" e "Gluconex" não constariam nominalmente do documento, igualmente não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada na origem. Isso porque a decisão agravada não se apoiou…

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