Processo 6038561-56.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6038561-56.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6038561-56.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GRACI CARDOSO DA COSTA Advogado: JOAQUIM HERBERT CARDOSO DA COSTA - AP405-A RECORRIDA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de reclamação cível ajuizada por GRACI CARDOSO DA COSTA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, na qual a autora, pessoa idosa, sustenta ter sido indevidamente negativada em cadastro de inadimplentes em razão de débito de energia elétrica no valor de R$ 7.697,19, oriundo de procedimento de recuperação de consumo vinculado à Unidade Consumidora nº 019091-8, cuja cobrança foi anteriormente declarada ilegal e inexigível por sentença transitada em julgado no processo nº 0041229-44.2021.8.03.0001, com determinação de cancelamento da dívida e exclusão do registro no SERASA, afirmando, contudo, que a ré manteve indevidamente seu nome negativado, o que caracterizaria dano moral in re ipsa à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Em contestação, a requerida sustentou a ausência de decisão sobre tutela de urgência, a inexistência de pressuposto processual consistente na falta de comprovação do recolhimento de custas relativas a três ações idênticas anteriormente extintas sem resolução do mérito, por ausência da autora às audiências, além de alegar coisa julgada material quanto ao pedido de danos morais já apreciado em processo anterior envolvendo o mesmo débito, bem como assédio processual e abuso do direito de ação pela reiteração de demandas idênticas, requerendo a extinção do feito e aplicação de penalidades por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a negativação não decorreu do débito cancelado, mas de outra fatura distinta e legítima, conforme documentos apresentados pela própria autora, de modo que não há nexo causal, além de invocar a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral diante da existência de inscrição preexistente legítima, concluindo pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença que analisou as preliminares suscitadas e rejeitou a alegação de ausência de pressuposto processual, entendendo inadequada a extinção do feito no rito dos Juizados Especiais, bem como afastou a alegação de assédio processual e litigância de má-fé por ausência de prova de conduta dolosa, e rejeitou a preliminar de coisa julgada por ausência de identidade subjetiva entre as partes, passando ao mérito para concluir que não restou comprovado que a negativação decorreu do débito declarado inexigível no processo anterior, destacando que os próprios documentos indicam que a restrição se deu por “fatura não objeto”, ou seja, dívida diversa, inexistindo nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, além de registrar que no processo anterior não houve reconhecimento de inscrição indevida, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, pleiteando a reforma integral da sentença, sob o argumento de que houve negativação indevida vinculada ao débito já anulado judicialmente, reiterando a existência de dano moral e…

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