Processo 6038579-44.2026.4.06.3800
TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6038579-44.2026.4.06.3800/MG RECORRIDO : MAURICIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no evento 78 dos autos de origem, processo nº 1008023-43.2023.4.06.3803, em que foi rejeitada a sua impugnação ao cumprimento da sentença e homologados os cálculos de liquidação apresentados pelo autor. Ele alega que “o sistema não reconheceu o direito do autor ao benefício, quando da alimentação das informações de tempo de contribuição, reconhecendo erro material ou premissa equivocada nos cálculos dessa superior instância”. Afirma que “não raro há erros ou mesmo premissa equivocada dos cálculos, não passíveis de aferir quando do julgamento de mérito, razão pela qual a jurisprudência acolhe amplamente a possibilidade de revisão do cálculo / parâmetros de concessão do benefício previdenciário, mas não do mérito em si” e que “no caso em análise, o que ocorreu foi exatamente esta situação” uma vez que “o acórdão dessa superior instância ter reconhecido a possibilidade de concessão do benefício do autor - Evento n.º 41, quando do processo concessório do benefício não se reconheceu a possibilidade de aposentação em nenhum dos perfis de aposentadoria pelas regras transitórias da EC n.º 103, de 12/11/2019 (DOU de 13/11/2019)”. Desta forma, requer que seja conferido efeito suspensivo para que seja suspensa a execução e ao final, que seja dado provimento ao presente recurso a fim de anular a decisão recorrida para que na origem sejam reanalisadas as premissas de cálculo para a concessão do benefício. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS empregando os seguintes fundamentos: “No voto, para fins do cálculo do pedágio a que alude a regra do art. 20 da EC n. 103/2019, partiu-se da premissa de que, no início da vigência da EC n. 103/2019, o tempo de contribuição do autor era de 34 anos, 4 meses e 4 dias, apurando-se um pedágio devido de 7 meses e 26 dias, de modo que o exequente se aposentaria aos 35 anos, 7 meses e 26 dias de tempo de contribuição. O INSS, todavia, partiu de premissa diversa, tendo apurado que, já considerada a especialidade do período reconhecida nos autos, o autor contava, até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC n. 103/2019, com 33 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de contribuição, de modo que o tempo de pedágio devido seria de 01 ano, 08 meses e 26 dias. Nessa última premissa, na data da entrada do requerimento, o exequente deveria contar com 36 anos, 8 meses e 26 dias de tempo de contribuição para ter direito a se aposentar. Todavia, nesse marco, e nisso o cálculo do INSS converge com o cálculo do acórdão, o autor contava com apenas 35 anos, 8 meses e 4 dias. A divergência, possivelmente , está no período de 01/06/2018 a 30/06/2019, o qual consta com indicador de desconsideração no cálculo do INSS ( evento 27, DOC3 ) e corresponde a 01 ano e 01 mês de tempo de contribuição, que é exatamente a diferença entre o cálculo do INSS e do acórdão que levou à discrepância do pedágio apurado. A discussão, todavia, está acobertada pela coisa julgada, na medida em que o INSS não recorreu do acórdão no momento oportuno, razão pela qual a decisão deve ser cumprida nos exatos termos em que transitou em julgado. Diante da conclusão do INSS, o cálculo da RMI pelo sistema restou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.