Processo 6038660-90.2026.4.06.3800
TRF6 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tutela Antecipada Antecedente (Vara Cível) Nº 6038660-90.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A ADVOGADO(A) : BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO (OAB MG114306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente proposto por FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERREST R ES – ANTT , com pedido de provimento liminar que declare a suspensão da exigibilidade do crédito cobrado em decorrência do PA nº 50500.323170/2023-00, determinando à ANTT a suspensão do cadastro da autora no CADIN, bem como que se abstenha de inscrever a multa em Dívida Ativa até ulterior deliberação deste Juízo no bojo da ação anulatória principal decorrente deste procedimento. Para tanto, relata ter sido notificada pela ré em 20/02/2026 da rejeição do recurso interposto no bojo do PA acima indicado, com a aplicação de uma penalidade de multa no importe de R$ 2.910.600,00 (dois milhões, novecentos e dez mil e seiscentos reais), “por supostamente não zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, conforme normas técnicas específicas, não mantendo-os em perfeitas condições de funcionamento ou conservação, até a sua transferência à concedente ou à nova concessionaria”. Alega que a multa aplicada é inválida pelas razões que exporá no pedido de reconhecimento de nulidade que será apresentado no bojo do aditamento da petição inicial que será tempestivamente apresentado nestes autos, nos termos do inciso I do §1º do Art. 303 do CPC. Aduz que tem urgência em obter a tutela antecipada, vez que a manutenção da inscrição do seu nome no CADIN e a impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal lhe proporcionam danos irreparáveis. Oferece em garantia apólice de seguro no valor integral do débito acrescido de 30% a título de encargos legais, no importe de R$ 3.783.780,00 (três milhões, setecentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta reais). A petição inicial foi instruída com procuração, substabelecimento e documentos, dentre os quais Apólice Seguro-Garantia 02-0775-1511059 (nº 6132146) (Evento 1). Decido. A parte autora pretende a suspensão da exigibilidade da penalidade decorrente do Auto de Infração nº 19678599/2023/ESFER-VIX/ES/COFER/MG/SUFER/ANTT, lavrado no bojo do Processo Administrativo nº 50500.323170/2023-00 (Evento 1, PROCADM5, pág. 1). Em que pese inexistir previsão legal de suspensão da exigibilidade de multas administrativas, a estas devem ser aplicadas analogicamente as disposições do CTN, tanto mais porque o crédito gerado pelas sanções validamente impostas, e após regular inscrição, integram a chamada Dívida Ativa não-tributária, nos termos do § 2º do Art. 39 da Lei nº 4.320/1964, e é exigível em execução fiscal, na forma da Lei nº 6.830/1980, que não distingue dívida ativa tributária e não-tributária. Sobre este tema, transcrevo fragmento de elucidativa ementa de julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "Se o Código Tributário Nacional admite que o depósito do montante integral e a concessão de liminar, em qualquer tipo de ação judicial, tem a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II e V), com tanto mais razão é legítima a suspensão da exigibilidade de crédito fiscal, não-tributário, já que a multa administrativa transforma-se em dívida ativa, equiparando-se a débito tributário, para fins de suspensão de sua exigibilidade ." (TRF1, AG 2004.01.00.033278-4/DF, Rel. Desembargador Federal…
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