Processo 6038704-45.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6038704-45.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTIANA FERREIRA BRITO REU: FENIX LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por FENIX LTDA (Id 29465197, 25/06/2026) contra a sentença prolatada por este Juízo em 10/06/2026 (Id 29050123), que julgou procedentes os pedidos formulados por CHRISTIANA FERREIRA BRITO em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Cláusula Penal e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a mora da construtora no período de 01/12/2024 a 18/09/2025 e condenando-a ao pagamento de cláusula penal moratória de 0,5% ao mês sobre os valores pagos e de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no Tema Repetitivo 996 do STJ e no princípio da boa-fé objetiva. Em suas razões, a embargante FENIX LTDA alega que a sentença padeceria de contradição (art. 1.022, I, do CPC), sustentando que a embargada, ao optar livremente pelo financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, teria anuído tacitamente ao novo prazo de entrega do imóvel estabelecido no contrato de mútuo habitacional. A embargante argumenta que o contrato de financiamento teria substituído o cronograma original do contrato de promessa de compra e venda, de modo que a embargante ser punida por eventual atraso na entrega do imóvel quando a adquirente/embargada ajusta com a fonte pagadora o prazo de entrega dentro das condições do contrato de financiamento e respectivo pagamento à vendedora/embargante. Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Devidamente intimada (art. 1.023, §2º, do CPC), a embargada CHRISTIANA FERREIRA BRITO apresentou contrarrazões (Id 29473407, 25/06/2026), nas quais sustenta, em síntese, que não há contradição interna a ser sanada na sentença, sendo o recurso mero inconformismo com o resultado do julgamento. A embargada refuta a tese de que o contrato de financiamento teria alterado o prazo de entrega, invocando a aplicação do Tema Repetitivo 996 do STJ, que veda a vinculação do prazo de entrega à concessão de financiamento ou a qualquer outro negócio jurídico subsequente, bem como os arts. 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Ao final, requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por caráter manifestamente protelatório. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Admissibilidade — Tempestividade e Cabimento Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal. Conforme consta da petição recursal, a embargante foi cientificada da sentença por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizado em 18/06/2026, com publicação no dia seguinte, 19/06/2026. Considerando a contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e tendo sido os embargos protocolados em 25/06/2026, verifica-se a tempestividade do recurso, observado o prazo de 5 (cinco) dias úteis estabelecido no art. 1.023 do CPC. No tocante à regularidade formal, as razões recursais indicam, ao menos em tese, a hipótese prevista…
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