Processo 6038724-36.2025.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6038724-36.2025.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6038724-36.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Nota Promissória] EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO ALVES EXECUTADO: EDDY RAIHATHY FIGUEIREDO RAMOS DECISÃO Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela exequente, sob o fundamento de que obteve novo endereço comercial do executado, requerendo o prosseguimento da execução com a expedição de novo mandado de citação. O pedido não merece acolhimento. Verifica-se que o presente feito foi extinto com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da impossibilidade de localização do executado e da inércia da exequente em atender à determinação judicial para indicar endereço atualizado ou outro meio idôneo para viabilizar sua citação. A sentença transitou em julgado em 26/03/2026. Assim, o trânsito em julgado tornou imutável a decisão extintiva, não sendo possível o simples desarquivamento dos autos para retomada da marcha processual, como pretende a exequente. A localização, posteriormente, de novo endereço do executado constitui fato superveniente que não tem o condão de desconstituir a sentença transitada em julgado nem autoriza o prosseguimento de processo definitivamente encerrado. Outrossim, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 determina a devolução dos documentos ao autor por ocasião da extinção. Essa previsão legal permite que o exequente, de posse do título executivo que lhe foi restituído, proponha nova execução na hipótese de localizar posteriormente o devedor ou bens penhoráveis. Com efeito, o art. 486 do Código de Processo Civil estabelece que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, desde que corrigido o vício que levou à extinção. Assim, poderá o exequente, ajuizar nova execução com base no mesmo título executivo, valendo-se das informações atualizadas para viabilizar a citação, hipótese em que será possível a regular apreciação da pretensão executiva, observados os requisitos legais. O que não se admite é a reabertura do processo já extinto e transitado em julgado, por absoluta ausência de previsão legal e por ofensa à coisa julgada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento. Após as anotações de praxe, mantenham-se os autos arquivados. Intime-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá

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