Processo 6038747-79.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Processo Nº.: 6038747-79.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUCIANA PAULA BARROS MADEIRA, LUAN WESLEY SILVA DE BRITO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de Pedido de Desarquivamento formulado por Luciana Paula Barros Madeira e Luan Wesley Silva de Brito (ID 29942656), alegando óbice sistêmico no cumprimento do acordo homologado judicialmente. Sustentam os autores que restavam 6 dias para o término do prazo de 12 meses de validade dos 4 vouchers de passagens aéreas e que o sistema bloqueou a emissão. Propõem alternativas de flexibilização do pacto ou conversão em perdas e danos. A empresa ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., manifestou-se no ID 30323492. Argumenta a total ausência de inadimplemento, aduzindo que a inviabilidade de utilização dos vouchers decorreu exclusivamente da inobservância das condições livremente pactuadas pela própria parte autora. Pugna pela rejeição dos pedidos. Decido. O pleito formulado pela parte autora não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o acordo judicial sob o ID 19687136 estabeleceu regras de uso claras, objetivas e de fácil compreensão. Dentre as condições de fruição do benefício, consta expressamente a Cláusula 2.e, que dispõe: “2.e. A(s) reserva(s) está(ão) sujeita(s) à disponibilidade de assentos e deve(m) ser solicitada(s) com, no mínimo, 28 (vinte oito) dias de antecedência da data pretendida para o voo de ida da viagem.” Não há que se falar em "antinomia contratual". O prazo global de 12 meses para o gozo do direito pressupõe a observância do rito procedimental pactuado para a marcação dos voos. Nesse sentido, a exigência de 28 dias de antecedência mínima da data pretendida para o voo de ida constitui condição contratual perfeitamente válida e à qual os demandantes anuíram de forma expressa e voluntária. A impossibilidade de emissão dos bilhetes decorreu unicamente do fato de os autores terem postergado a tentativa de reserva para as vésperas do termo final da avença (apenas 6 dias antes). Forçar a ré a emitir passagens de forma manual ou prorrogar o prazo configuraria nítida alteração unilateral de negócio jurídico perfeito e homologado, violando a coisa julgada, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva que deve nortear os pactos. Dessa forma, restando evidente que a informação foi prestada de maneira clara e que o impedimento decorreu da própria conduta dos beneficiários em não cumprir os requisitos de antecedência, descabe qualquer aplicação de sanção pecuniária, multa ou conversão em perdas e danos por inadimplemento inexistente. Ante o exposto, rejeito integralmente os pedidos formulados pela parte autora no ID 29942656, declarando que o acordo foi regularmente cumprido pela companhia aérea nos exatos termos acordados. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.